TJRJ - 0800294-98.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0800294-98.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEORGINA CORREA MARTINS RÉU: FLÁVIO CÉSAR PEIXOTO PANZERA E RAQUEL ALVES BATISTA PANZERA, 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA (art. 300, CPC), objetivando: (i) seja a parte ré compelida a se abster da realização qualquer obra que necessite passar pela escada que conduz ao apartamento 201 da Autora ou mesmo adentrar na cozinha da unidade desta.
Alega a parte Autora ser proprietária do apto. 201 do imóvel da Rua Juiz Jorge Salomão, nº 51, enquanto os réus são moradores do apto. 101 do mesmo edifício, não sabendo precisar se são proprietários ou a que título ocupam a unidade.
Relata que em sentença proferida no ano de 2013 nos autos do processo nº 011625- 38.2010.8.19.0208, que tramitou na 3ª Vara Cível Regional do Méier, foi declarado que o terreno que guarnece o edifício onde residem atualmente as partes é área comum às duas unidades, na razão de metade para cada condômino, à título de fração ideal.
No entanto, vem sofrendo esbulho por parte dos réus, que vem impedindo seu acesso às áreas de uso comum, já que estendem roupa para secar no local e mantem o local fechado com chave de uma porta lateral construída pelos réus clandestinamente, e que está sempre trancada, sendo a área comum utilizada exclusivamente por estes, como se fosse um quintal particular.
Refere também que em dezembro de 2024 os réus arrombaram a porta de um quartinho que fica embaixo da escada que sobe para o segundo andar, e várias ferramentas de obra do companheiro da Autora foram subtraídas, entre elas uma maquita, latas de tinta e outros objetos, que foram então deixados no tempo na área comum, sujeitos às condições de sol e chuva, acabando por danificá-los.
Afirma que o réu confessou ter arrombado a porta e que gritando afirmou para a autora que ela deveria retirar todos os seus pertences do local até 10/12/2024, ameaçando-a.
Acrescenta que os réus ainda instalaram uma câmera embaixo da janela do quarto e outra embaixo da janela da sala de estar da autora, o que vem violando sua privacidade e liberdade de ir e vir, já que é monitorada pelos réus dia e noite, provocando muito constrangimento, em especial diante dos deboches e gargalhadas dos réus, o que é frequentemente presenciado por outros vizinhos também.
Por fim, informa que os réus instalaram uma caixa d’água próxima à parede do quarto da Autora, o que causou infiltrações em seu imóvel, e afirmaram que iriam realizar uma obra na qual utilizariam a escada que conduz ao apartamento da Autora e adentrariam também na cozinha de sua residência, para ter acesso ao telhado por intermédio de uma abertura no teto da casa da autora.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a parte ré compelida a se abster da realização qualquer obra que necessite passar pela escada que conduz ao apartamento 201 da Autora ou mesmo adentrar na cozinha da unidade desta, por abertura no teto; (ii) a expedição de ofício à Light para realização de vistoria no relógio de luz da unidade 101 dos réus por suspeita de furto de energia, ambos os pedidos deduzidos também em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA; (iii) a condenação dos réus na obrigação de fazer para a retirada das câmeras instaladas próximas a unidade da autora, a retirada do portão de ferro preto e o desfazimento da porta lateral construída para acesso exclusivo dos réus à área de uso comum do edifício; (iv) a condenação dos réus a ressarcirem os prejuízos causados à autora com a caixa de piso quebrado, a maquita subtraída e danificada, a colocação de nova caixa de correspondência, o conserto da fechadura, o conserto das infiltrações na parede do quarto da Autora; e (v) a condenação dos réus no pagamento de indenização por danos morais de 20 (vinte) salários mínimos. 3) Considerando o relato contido na petição inicial de que os réus vem praticando ameaças, bem como esbulho e turbação à posse da autora, não só quanto às áreas de uso comum do edifício, mas também em relação ao acesso ao seu apartamento para obras de interesse privado dos réus, EMENDE-SE a inicial, no prazo de 15 dias, para deduzir pedidos corretamente, visto que, ao que parece, pretende a parte autora, além de indenização pelos danos materiais e morais suportados, também a proteção possessória (manutenção e/ou reintegração de posse) prevista nos artigos 560 e ss. do CPC, e inclusive também de Interditos Proibitórios, tal como previsto no art. 567 do CPC.
Assim, deverá a EMENDA À INICIAL vir em nova petição inicial substitutiva, em peça única e consolidada, acrescentando os pedidos de proteção possessória, se for o caso, no prazo de 15 dias, a fim de ser também melhor apreciado o pedido de tutela antecipada de urgência.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
30/07/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 02:12
Decorrido prazo de GEORGINA CORREA MARTINS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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