TJRJ - 0806583-35.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:21
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:19
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2025 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2025 16:09
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 15:53
Desentranhado o documento
-
13/08/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0806583-35.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMANDA DOS SANTOS XAVIER LUCAS DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro Gratuidade de Justiça à parte autora.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora que, em frente à sua residência, encontra-se um poste de madeira da ré, com fiação emaranhada e em avançado estado de deterioração, oferecendo risco iminente de queda.
Requer a tutela para substituição do poste, no prazo de 5 dias.
A concessão da tutela antecipada exige a presença dos requisitos descritos no art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam, a probabilidade de existência do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, a probabilidade do direito da parte autora pode ser inferida por meio das fotografias do poste, as quais demonstram o apodrecimento da madeira em sua base e, consequentemente, o iminente risco da queda.
Ademais, há perigo de dano irreparável, uma vez que a espera por decisão definitiva poderá acarretar acidentes graves com a queda do poste, gerando risco à incolumidade dos consumidores, além da suspensão do fornecimento de serviço essencial (energia elétrica) na unidade consumidora próxima.
Neste cenário, estão demonstrados os pressupostos necessários para concessão do provimento da tutela antecipada.
Isto posto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte ré providencie a substituição do poste, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 limitada a R$ 5.000,00.
Intime-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta, no prazo de 15 dias.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804697-06.2022.8.19.0212
Simone Choin Godinho
Manoel Domingos da Silva
Advogado: Mariana Arena Gorne Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2022 15:52
Processo nº 0902498-65.2025.8.19.0001
Mayara Pereira Pacheco
Monique Souza dos Santos
Advogado: Carlos Alberto Gomes Vieira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 16:59
Processo nº 0801554-51.2025.8.19.0067
Rodrigo Ferreira Barcelos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Renata Fernandes Saalfeld Bitencourt
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2025 17:24
Processo nº 0806578-13.2025.8.19.0212
Fernando Antonio Freitas Iane
Banco Rci Brasil S.A
Advogado: Francisco Mendes Barros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2025 12:23
Processo nº 0801069-46.2023.8.19.0059
Alessandra Antune Ferreira da Silva
Doaci Vieira Antunes
Advogado: Emanuelle Schneider Olmi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2023 13:37