TJRJ - 0810764-60.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:48
Baixa Definitiva
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03/04/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 11:47
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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26/03/2025 10:59
Expedição de Informações.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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24/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 17:20
Juntada de ata da audiência
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10/02/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:44
Expedição de Informações.
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DESPACHO Processo: 0810764-60.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Intimem-se as partes para que marquem um dia e horário para realização do procedimento de recuperação de conta determinada em sede de tutela, no prazo de 15 (quinze) dias.
RIO DAS OSTRAS, 12 de dezembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
13/12/2024 04:12
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 04:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0810764-60.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. 1 - Trata-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por CAMILA RAMOS DE OLIVEIRA MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
A parte autora pleiteia a concessão de antecipação de tutela para que a sua conta de Instagram seja devolvida, em razão de golpes que, segundo narra a requerente, estariam sendo feitos em seu nome.
Com a inicial vieram os documentos de índex 156712486, 156712487 e 156712488. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Os documentos do id. 156712487 demonstram que o perfil da autora junto à plataforma ré vem sendo utilizado para atividades alheias a sua vontade e autorização, podendo ser utilizada para aplicação de golpe.
Além disso, é possível verificar a atualidade de tais práticas golpistas, que são empreendidas cotidianamente, não havendo notícia de que tenham cessado.
Ademais, o indeferimento do pleito provisório poderia ocasionar prejuízos irreversíveis à autora, sendo de rigor a concessão da tutela provisória pretendida.
Ressalte-se, outrossim, que a tutela antecipada concedida não constitui medida irreversível, pois, caso venha a ser revogada, poderá a conta ser desativada ou devolvida a quem for.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que a ré se DEVOLVA a conta para a posse da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se. 2- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 18 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:33
Expedição de Informações.
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21/11/2024 14:11
Expedição de Carta precatória.
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19/11/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 01:17
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2024 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 08:36
Conclusos para decisão
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18/11/2024 08:36
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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18/11/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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