TJRJ - 0808260-40.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ALEXANDRA RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 19:45
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0808260-40.2025.8.19.0038 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: EDVALDO PEREIRA DOS REMEDIOS FILHO RÉU: MARIA IZABEL ALEXANDRA RODRIGUES 1) Recebo a emenda à inicial de ind. 189286142, em peça substitutiva, assim como os documentos que a acompanham.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação de reintegração de posse em que o requerente alega, em apertada síntese, que conviveu em união estável com a requerida no imóvel situado à Rua Antônio Monteiro, s/nº, Lote 17, Quadra F, Campo Alegre, nesta Comarca.
Após o término da união estável e sucessivas discussões, o requerente solicitou que a ré desocupasse o referido bem, o que foi negado.
Diante desse cenário, pretende a concessão da liminar de reintegração de posse. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o artigo 561, do CPC cabe ao autor na ação de reintegração de posse demonstrar sua posse, o esbulho praticado pelo réu e a data em que o esbulho ocorreu, requisitos estes que não vislumbrei presentes em sede de cognição sumária.
Em análise dos documentos que instruem a inicial, verifico que o acordo homologado pelo Juízo de Família incluiu o bem objeto da presente ação.
Na minuta de ind. 189290820 é possível notar que o imóvel é um condomínio entre o autor e a companheira com quem mantinha união estável anteriormente, Sra.
Rosiane.
O que se conclui, portanto, de tal documento é que o bem imóvel, cuja posse o autor pretende retomar foi amealhado na constância de união estável anterior.
No que tange aos bens adquiridos na constância da união estável, o Código Civil estabelece que "na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens" (art. 1.725, CC).
Logo, em regra, comunicam-se apenas os bens adquiridos, onerosamente, na constância da união estável.
O art. 1.659, I e II, do mencionado Diploma Legal, aplicável à união estável, prevê que "excluem-se da comunhão (i) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; e (ii) os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares".
Uma vez que não há notícia de que foi assinado contrato entre as partes quanto à escolha de regime de bens diverso, se aplicam ao caso os dispositivos legais mencionados, o que leva ao reconhecimento de que o imóvel descrito na inicial é de caráter particular e não comum ao ex-casal.
Diante desse cenário, considerando que foi encaminhada a notificação extrajudicial para desocupação, não há fundamento legal a comprovar que a posse exercida atualmente pela ré é legítima.
Assim, entendo que se encontra caracterizado o esbulho a menos de ano e dia, o que demonstra estarem presentes os requisitos legais, autorizadores da concessão da medida, inaudita altera pars.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 562, do CPC, DEFIRO a liminar para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial.
Intime-se a ré para que desocupe o bem no prazo de até 30 dias.
Decorrido o lapso temporal sem a devida desocupação, expeça-se mandado de reintegração de posse.
Expeça-se, também, mandado de citação, nos termos do artigo 564 do mesmo Diploma Legal.
Observe-se quanto ao mandado de reintegração de posse que deverá ser cumprido com as cautelas de praxe, sendo certo que a parte autora ou seu representante deverá acompanhar a diligência.
Cite-se.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de julho de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
31/07/2025 17:02
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:26
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2025 13:09
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 17:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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