TJRJ - 0803149-80.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0803149-80.2025.8.19.0004 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: BREDA MENDONCA DOS SANTOS RÉU: WALDECIR JUNIOR DE OLIVEIRA CARVALHO Os documentos que instruem a inicial estão apresentados de forma inadequada (171047058, 171047061, 171047066).
Venham os originais digitalizados.
Outrossim, venha a declaração de hipossuficiência financeira atualizada e digitalizada, nos termos da lei, eis que o juntado no ID 171047061 é imprestável ao fim a que se destina.
Ademais, para análise do pedido de J.G., além da declaração de hipossuficiência, deve a parte autora comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo.
O art. 5°, inciso LXXIV da Constituição da República garantiu a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a sua necessidade.
Com esse fundamento de validade, o CPC estabelece que terá direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursospara pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O § único do art. 2ª da Lei 1.060/50 já pontificava que será considerado necessitado, para fins de gratuidade de justiça, aquele cuja situação econômica não permite arcar com as despesas do processo e honorários de advogado.
Como se nota, tanto a CF/88, como a legislação infraconstitucional, condicionam a gratuidade de justiça à comprovação da hipossuficiência financeira, isto é, a impossibilidade de suportar os custos do processo pela carência econômica.
Portanto, a declaração da parte constitui presunção relativa, possível de aferição pelo Magistrado, sob a ótica das condições pessoais do requerente, que deverá apresentar os documentos comprobatórios de suas alegações.
Isto porque a concessão do benefício da gratuidade vem multiplicando-se de forma exagerada, limitando-se muitas vezes a apresentação da simples declaração de quem se afirma hipossuficiente, fazendo-se necessária a verificação da real situação do beneficiário.
Pode o magistrado aprofundar a análise fática antes de deferir ou não a benesse pleiteada, em razão de indícios de riqueza, como local de residência, o total do patrimônio, natureza da lide etc., e por ser o condutor do processo, devendo, sempre que possível, buscar a verdade real.
Essa e a inteligência da Sumula n°39 desta Egrégia Corte a seguir transcrita: "E facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5°, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." No caso dos autos, a parte autora se limitou a juntar o documento de ID 179512114, que a princípio, contradiz seu poder aquisitivo revelado pela compra de dois veículos automotores (carro e motocicleta), com prestações mensais de R$ 1.461,75 e de R$ 698,45, que totaliza obrigação mensal de cerca de R$ 2.158,00, a qual afirma ter assumido e que vem arcando com os pagamentos.
Ademais, no contrato de financiamento realizado com Banco Votorantim (ID 171047066), a autora declarou renda de R$ 15.000,00, bem como patrimônio de R$ 600.000,00, o que se mostra incompatível com o documento de ID 179512114.
Assim, venha as declarações de imposto de renda, na íntegra, dos 03 últimos exercícios financeiros, para análise do pedido de J.G.
SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
30/07/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/06/2025 15:03
Conclusos ao Juiz
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23/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CAMILA CRISTINA GONCALVES DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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