TJRJ - 0020315-50.2019.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:19
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Anulatória de Contrato de Consórcio C/C Restituição de Valores C/C Danos Morais C/C Pedido de Tutela de Urgência proposta por ANA CLAUDIA DA SILVA em face de ELTON DOMINGOS BRAGA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIO REGIONAL WAY LTDA (Valor Consórcios) alegando que com a intenção de adquirir um Caminhão para complementar a sua renda através da realização de fretes, descobriu através de anúncios na internet o telefone do Réu Elton.
Narra que o anunciante se apresentou como um representante da Ré Valor, informando que o veículo era de um consórcio, mas se tratava de um fundo reserva, que era recolhido de clientes por falta de pagamento.
Relata que indagou sobre a necessidade de contratar um consórcio e participar de lances e sorteios, o que poderia demorar para conseguir pegar o veículo, tendo o réu Elton afirmado que só iria colocá-la em um grupo que estava sendo formado para fins de documentação, mas o veículo sairia no prazo máximo de sete dias , uma vez que a Carta de Crédito já estaria Contemplada.
Esclarece que informou para o Réu que tinha urgência no veículo e que precisaria do automóvel para trabalhar, e assim obter os valores necessários para pagamento da parcela de R$ 2.497,76.
Aduz que, em 16/07/2019, viajou até o endereço comercial do Réu Elton na cidade de São Paulo, onde assinou a Proposta de Adesão ao Consórcio no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) comercializado pela ré Valor através do Contrato de Adesão nº 9824-R ( anexo), Grupo 0066, Cota 307, entregando em pagamento todas as suas economias no valor de R$ 25.690,00 (vinte cinco mil seiscentos e noventa reais), sendo R$13.200,00 (treze mil e duzentos) em antecipação a Taxa de Administração e o restante em adiantamento às 5 primeiras prestações, de um total de 120 parcelas , no valor de R$ 2.497,76 (dois mil quatrocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos) - conforme Extrato Financeiro do Consorciado em anexo .Requer seja deferida TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA , inaudita altera parte, na forma do art. 300 do NCPC, para determinar que a Ré Valor Consórcios restitua, no prazo de 05 dias, o montante de R$ 25.690,00 (vinte cinco mil seiscentos e noventa reais), referente à adesão ao consórcio, sob pena de multa diária; ainda como pedido de antecipação de tutela requer a suspensão da exigibilidade das Parcelas do Contrato de Consórcio em questão, determinando que a ré abstenha-se de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de fazer cobranças de qualquer espécie (ligações, boletos, cartas, dentre outros), sob pena de multa diária ; seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a ação para, ratificando a tutela de urgência, e seja prolatada sentença: reconhecendo o vício de consentimento e por consequência ANULANDO o CONTRATO DE CONSÓRCIO existente entre as partes; e condenando-se a Ré Valor Consórcios para que RESTITUA imediatamente a autora o valor de R$ 25.690,00 (vinte cinco mil seiscentos e noventa reais), referente à adesão ao consórcio, devidamente atualizado, acrescido de juros de mora até a data da efetiva devolução; sob pena de Multa diária; na remota hipótese do não reconhecimento do vício apontado e da não anulação do contrato , o que se admite apenas para argumentar, subsidiariamente , seja o contrato rescindido, com a devolução imediata dos valores pagos devidamente atualizados e acrescidos dos juros legais, com a declaração de nulidade de qualquer multa abusiva; condenando-se os Réus, solidariamente, ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL em favor da Autora, considerando-se as circunstâncias peculiares ao caso, levando-se em conta a intensidade do dano e o caráter dúplice da reparação, que, em virtude da necessidade de liquidação do pedido (artigo 292, inciso V, NCPC), foram quantificados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Inicial e documentos id 03/125.
Despacho id 129 no qual foi deferida a gratuidade de justiça.
Decisão id 131 na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência.
Petição da parte autora id 151 e seguintes.
Despacho id 164 no qual foi determinado que a Serventia certificasse se já houve a citação.
Certidão id 165 na qual foi dito que os 3 réus foram citados, sendo que o 1º réu(pessoa física) o AR foi cumprido com ressalva.
Despacho id 167 no qual foi determinado que se renovasse a diligência do réu Elton Domingos Braga, por OJA, visto que o AR, juntado às fls.146/148 foi recebido por terceiro.
Contestação ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO REGIONAL WAY LTDA, juntada id 191 e seguintes.
Contestação ELTON DOMINGOS BRAGA E ELTON DOMINGOS BRAGA-ME id 264 e seguintes.
Termo de mediação juntado id 308.
Despacho id 310 no qual foi determinado que a Autora se manifestasse sobre as contestações e que as partes especificassem as provas que pretendessem produzir.
Réplica juntada id 318 e seguintes.
Petição do Réu id 340 e seguintes.
Petição a parte autora id 347 e seguintes.
Petição da parte autora id 371 e seguintes.
Petição do Réu id 376 e seguintes.
Despacho id 381 no qual foi determinado que as partes esclarecessem se no ato da assinatura do contrato de adesão foi solicitado algum comprovante de rendimento da contratante.
Petição do Réu id 390 e seguintes.
Petição da Ré id 401 e seguintes.
Decisão id 412 na qual foi deferida a prova oral requerida pelas partes.
Despacho id 484 no qual foi determinado que esclarecessem as partes se permanece o interesse na designação da Audiência de Instrução e Julgamento.
Petição do Réu ELTON DOMINGOS BRAGA E ELTON DOMINGOS BRAGA-ME, id 486 na qual disse que não tem interesse na realização de audiência de instrução e julgamento. É O RELATÓRIO.DECIDO.
A Autora demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, vasta coletânea de provas que demonstram estratégia fraudulenta de captação de clientes, conduzindo-os a firmarem contrato de aquisição de quota de consórcio acreditando ser crédito para pronta aquisição de veículos.
No caso dos autos, ainda que formalmente o contrato assinado seja, de fato, de consórcio, a vontade da Autora não era contratar um consórcio, mas sim ter crédito para a pronta aquisição de veículo, conforme narrado na exordial, necessitava do caminhão para realizar frete e pagar a prestação.
Tendo em vista o dolo do preposto, deve o contrato ser anulado, diante do evidente vício na formação da vontade.
Quanto ao pedido de dano moral, o mesmo resta configurado.
Não há que se falar em mero dissabor, considerando que a empresa ré é detentora de diversas de reclamações junto ao seu regulador (Banco Central), existindo diversas ações judiciais pela má prática comercial adotada, conforme documentos juntados na petição da Autora id 469 e seguintes, em que, mediante seus prepostos e parceiros, induzem dolosamente os consumidores a erro, fazendo-os crer na pronta aquisição do bem anunciado em rede sociais.
Ainda que a fraudulenta prática não possa ser imputada diretamente à empresa requerida, é certo que esta é a maior beneficiária da prática ilícita, visto que colhe taxa de administração de todo consumidor que erroneamente adere ao consórcio.
Demais disso, o Réu não demonstrou nenhuma atitude concreta contra as más práticas perpetradas pelos seus parceiros, o que no mínimo, revela sua comodidade para com os ilícitos perpetrados.
A Autora teve sua legítima expectativa frustrada, visto que não houve pronta aquisição do veículo, cuidando de direcionar vultosa quantia ao consórcio, na esperança de amealhar o caminhão, ferramenta de seu trabalho.
Desse modo, fixo a indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os Réus à pronta devolução das quantias depositadas pelo Autora, atualizadas da data do depósito e com juros de mora a partir da citação pela taxa de 1% ao mês, e ao pagamento de danos morais que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com juros de mora a partir da assinatura do contrato, que se deu por ilicitude perpetrada pela ré, e atualização monetária a partir da prolação da sentença.
Declaro, ainda, a nulidade dos contratos objeto em vista do dolo.
Extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de arquivamento , dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/05/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 18:46
Conclusão
-
19/01/2025 16:35
Juntada de petição
-
31/07/2024 14:54
Conclusão
-
31/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:34
Remessa
-
08/07/2024 09:23
Remessa
-
08/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 18:24
Conclusão
-
20/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2024 13:13
Juntada de petição
-
29/02/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:25
Conclusão
-
19/02/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 18:19
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 13:44
Conclusão
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05/09/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2023 13:44
Juntada de petição
-
29/05/2023 16:53
Conclusão
-
29/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:10
Juntada de petição
-
11/05/2023 17:22
Juntada de petição
-
09/05/2023 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:02
Conclusão
-
05/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 08:52
Juntada de petição
-
08/12/2022 07:14
Juntada de petição
-
06/07/2022 16:36
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2022 13:38
Conclusão
-
14/06/2022 13:38
Outras Decisões
-
14/06/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 05:34
Juntada de petição
-
22/02/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 14:58
Conclusão
-
22/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 23:24
Juntada de petição
-
27/09/2021 01:17
Juntada de petição
-
31/08/2021 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 23:01
Conclusão
-
13/08/2021 15:03
Juntada de petição
-
11/08/2021 12:18
Juntada de petição
-
03/08/2021 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 16:14
Conclusão
-
19/07/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 12:11
Juntada de documento
-
19/03/2021 12:10
Juntada de documento
-
24/09/2020 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 17:33
Juntada de petição
-
31/07/2020 17:48
Juntada de petição
-
31/07/2020 17:44
Juntada de petição
-
09/07/2020 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:34
Conclusão
-
28/01/2020 09:29
Juntada de petição
-
27/01/2020 14:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2020 11:56
Juntada de petição
-
20/01/2020 15:28
Juntada de petição
-
05/11/2019 15:14
Juntada de documento
-
05/11/2019 10:37
Expedição de documento
-
05/11/2019 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2019 10:29
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2019 10:54
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2019 10:53
Conclusão
-
31/10/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2019 10:53
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2019 12:33
Conclusão
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15/10/2019 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 12:08
Juntada de petição
-
15/10/2019 11:57
Juntada de petição
-
10/10/2019 14:40
Documento
-
09/10/2019 14:42
Documento
-
24/09/2019 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 12:44
Expedição de documento
-
24/09/2019 12:38
Expedição de documento
-
24/09/2019 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2019 16:39
Audiência
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23/09/2019 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2019 16:38
Conclusão
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23/09/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 13:07
Conclusão
-
23/09/2019 13:06
Juntada de documento
-
20/09/2019 15:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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