TJRJ - 0812678-77.2023.8.19.0042
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 17:01
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 09:57
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
10/09/2025 02:37
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Na forma do artigo 513,(sec)2º do CPC/2015, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição, acrescido de custas se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC/2015 (...) -
26/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 18:03
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 17:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:48
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 13/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0812678-77.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA CARDOSO DE LEMOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por FERNANDA CARDOSO DE LEMOS em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Narra a autora que oscilações no fornecimento de energia elétrica no dia 30/05/2023 causaram danos aos seguintes equipamentos eletroeletrônicos: “CAFETEIRA EXPRESSO TRES CORAÇOES LOV CAPSULA VERMELHA” e “GELADEIRA CONSUL CYVLE DEFROST DUPLEX”, sendo seu pedido de ressarcimento indeferido administrativamente.
Apresenta laudo atestando que o dano na cafeteira foi provocado por “uma variação brusca de energia”.
Relata não ter tido êxito em obter laudo técnico para a geladeira, incluindo o suposto dano a esta somente na pretendida configuração dos danos morais.
Nesses termos, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (R$500,00) e morais (R$10.000,00).
Decisão em id. 69616698, deferiu a gratuidade de justiça à autora e determinou a citação.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação em id. 72665267 alegando inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de comprovação dos danos alegados e que a documentação exigida para análise do ressarcimento não foi apresentada dentro do prazo regulamentar (art. 204 da Resolução da ANEEL nº 414/2010).
Sustenta ainda que não houve comprovação do nexo causal entre a suposta falha no serviço e os danos experimentados.
A autora, em réplica (id. 10581395), impugnou os argumentos da ré, reiterando a ocorrência de falha na prestação do serviço e a existência de danos materiais e morais.
Em provas, apenas a parte autora se manifestou em id. 149148081.
A decisão de saneamento de id. 172562019 fixou a controvérsia e deferiu a inversão do ônus de prova em favor da parte autora, concedendo à ré oportunidade de manifestar-se em provas.
A ré quedou-se inerte quanto a produção de provas (Id. 197051707). É o breve relato.
Passo a decidir.
Tendo a autora apresentado indícios de sua versão dos fatos, a partir de laudos técnicos unilateralmente produzidos e vídeo demonstrando o não funcionamento da cafeteira, restava à ré o ônus de comprovar a inocorrência da falha na energia na data alegada (30/05/2023), bem como seu nexo causal para com os danos relatados à cafeteira e geladeira.
Ademais, em razão da inversão do ônus de prova, a narrativa autoral da falha no fornecimento de energia elétrica ter sido a causa da perda de ordem material, é presumidamente verdadeira.
Ressalta-se que embora ciente da inversão, a parte ré deixou de requerer prova pericial a fim de comprovar suas alegações.
Portanto, tendo a falha no serviço prestado pela ré ocasionado o dano material referente ao valor dos bens danificados, é dever da ré efetuar o ressarcimento, na forma do art. 14 do CDC.
O valor pretendido não foi especificamente impugnado e se revela presumidamente correto, por isto e por conta da inversão de ônus de prova.
Neste passo, em caso similar, a lição do E.
TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da queima de aparelhos eletrônicos decorrente de oscilações na tensão da rede elétrica.
O autor comprovou o prejuízo mediante documentos e protocolo de atendimento, enquanto a concessionária não apresentou prova capaz de afastar sua responsabilidade. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 210 da Resolução 414/2010 da ANEEL. - Na decisão saneadora houve a inversão ope legis do ônus da prova e a ré não requereu a produção de prova pericial para comprovar a sua tese, ônus que lhe incumbia.
A concessionária tinha, portanto, o dever de demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu nos autos. - O dano moral é in re ipsa.
Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
Precedentes. - O valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo cabível a sua modificação.
Súmula 343 do Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0809009-68.2022.8.19.0036 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 15/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Quanto ao não atendimento da autora do prescrito no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a partir da pendência de apresentação de documentos conforme indicado pela requerida nos documentos de id. 72746490 (alegação esta não impugnada pela requerente), tal fato não comporta impedimento do direito autoral, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV CF).
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OSCILAÇÃO DA CORRENTE ELÉTRICA AO LONGO DE ANOS.
PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA RESIDENCIAL.
FALTA DE ENERGIA POR MAIS DE QUATRO HORAS.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE ARBITRADO.
SÚMULA 192 DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Alegação de pendência de documentos quanto ao ressarcimento pela via administrativa que não prevalece, porquanto inexiste obrigação de exaurimento ou de adoção do procedimento previsto no art. 204 da Resolução nº 414/2010 da Aneel, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional inserto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Relação de consumo, em que, para a configuração da responsabilidade objetiva, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não se cogitando do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de falha na prestação do serviço. 3.
Os artigos 22 do Código de Defesa do Consumidor e 6º, §1º, da Lei nº 8.987/1995 impõem aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responderem pelos danos que venham a causar aos usuários. 4.
Parte autora que juntou protocolos de reclamação sobre a oscilação na rede e falta de energia elétrica em sua residência, no período de 2016 a 2021, limitando-se a concessionária ré a alegar que não constava em seu sistema registro de reclamação e de interrupção do serviço, deixando, contudo, de apresentar as telas comprobatórias dos registros da unidade consumidora da autora referente ao período apontado na inicial. 5.
Ausência de comprovação da regularidade na prestação do serviço, não sendo apresentados nos autos os indicadores de qualidade do fornecimento de energia, duração de interrupção individual por unidade consumidora (DIC) e de frequência de interrupção individual por unidade consumidora (FIC). 6.
Concessionária de serviço público que não se desincumbiu do ônus de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma exigida pelo art. 373, inciso II, do CPC, e à luz do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Perito do juízo que afirmou no laudo que a ré não enviou os relatórios solicitados e que o laudo técnico da ANEEL datado de 10/01/2019 verificou que, de acordo com o módulo 8 do prodist, os limites de tensão estavam fora dos padrões, bem como que foi narrado pela parte autora que os problemas de fornecimento permanecem mesmo após a troca do transformador. 8.
Falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público apelante configuradas. 9.
Caberia à ré afastar a alegação da autora no sentido de que o dano na geladeira, perda de alimentos e reparo da cerca demonstrados na inicial, conforme laudo, fotos e orçamentos e notas, teria sido fruto de evento diverso do que o alegado, qual seja, falha no fornecimento de energia elétrica, uma vez que sua responsabilidade é objetiva, não podendo imputar tal responsabilidade ao consumidor. 10.
Interrupção do serviço público de energia elétrica residencial por mais de quatro horas demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelos protocolos de reclamação junto à concessionária ré e à Aneel, que corroboraram as afirmações autorais. 11.
Autora que deve ser ressarcida quanto às despesas com a perda de alimentos perecíveis, substituição da geladeira e reparo na cerca danificada pelos prepostos da ré, uma vez que foram devidamente comprovadas nos autos. 12.
Dano moral caracterizado, diante da interrupção indevida do serviço, aplicando-se a Súmula 192 deste Tribunal, arbitrado em atenção aos princípios da proporcionalidade e da lógica razoável, consideradas as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto, em consonância à Súmula deste 343 Tribunal, a afastar a pretendida redução. 13.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, alcançando o percentual máximo de 20% sobre o total da condenação 14.
Desprovimento do recurso.” (0000637-57.2021.8.19.0018 - APELAÇÃO.
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 17/06/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)) O dano à cafeteira, privando a autora de comodidade de lazer da vida moderna, bem como o presumido dano à geladeira, bem de uso essencial à família, certamente causou aborrecimento suficiente à configuração do dano moral.
Outrossim, não se pode, porém, olvidar que o aborrecimento em questão foi de mediana, não cabendo cogitar-se de indenização excessiva, sob pena de desvirtuamento do instituto.
Assim, pautando-me pela razoabilidade e considerando a circunstância supra referida, tenho que o valor de R$1.500,00 se afigura adequado e suficiente.
Tudo isto exposto e considerado, julgo procedente o pedido autoral para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação de danos materiais, a quantia de R$500,00, acrescida de juros de mora desde a citação e de correção desde a data do evento danoso (30/03/2023), assim como pagar à autora, a título de reparação de danos morais, a quantia de R$1.500,00, acrescida de juros desde a data da citação e de correção a partir da a sentença.
Considerando sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação.
Transitada, dê-se baixa e arquive-se, atentando-se para o disposto no art. 31 da Lei Estadual n.º 3350.
PETRÓPOLIS, 18 de julho de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
18/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 11:41
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 01:44
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 17/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/02/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 16/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/04/2024 23:59.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:48
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 00:56
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2023 00:51
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ANDREW DE SOUZA MACHADO em 14/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA CARDOSO DE LEMOS - CPF: *89.***.*85-77 (AUTOR).
-
25/07/2023 12:06
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:19
Declarada incompetência
-
24/07/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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