TJRJ - 0815579-59.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 19/09/2025 23:59.
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15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0815579-59.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILA CAROLINA DIAS DE VASCONCELOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.Face ao disposto no art. 319, inciso II do CPC e no art. 3°, §2° do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023, intime-se a parte autora para indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos 1de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), mantendo-os atualizados durante todo o trâmite processual, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos. 2.Ante a análise da peça exordial e dos documentos apresentados, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, porquanto comprovado que a parte demandante faz jus ao benefício, consoante o que preconiza o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.
Anote-se onde couber. 3.
Passo analisar o pleito de tutela de urgência.
Cuida-se de ação condenatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA CAROLINA DIAS DE VASCONCELOS, em face de Light Serviços de Eletricidade SA.
Requer-se, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência determinando à ré que se abstenha de interromper o fornecimento do serviço à sua unidade consumidora.
Para o deferimento da tutela é indispensável o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, inexistem os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar pleiteada, mormente diante do próprio histórico de consumo mensal ínfimo 30 kwhregistrado antes do período impugnado, apresentado pela parte autora nas faturas de index 180069165, que não se presta de paradigma para se aferir eventual irregularidade na atual medição do consumo, eis que somente uma geladeira ligada por um mês já supera 50KWh de consumo, sendo certo que há lâmpadas e outros utensílios elétricos que guarnecem a residência da parte autora.
Além disso, o consumo de energia elétrica de uma residência é variável conforme a alternância das estações durante o ano, principalmente, nos meses em que são registradas altas temperaturas; assim como, em razão das mudanças de hábitos daquele que mora na residência e, também, quando alterado o número de ocupantes da unidade residencial e o estado de conservação das instalações elétricas da residência, motivo pelo qual não há que se falar em consumo linear constante em uma residência, especialmente, quando na atualidade,em decorrência de mudanças climáticas são registradas temperaturas acima da média esperada em plena estação mais fria do ano.
Portanto, é aparentemente possível a oscilação registrada.
Assim, afastada a probabilidade do direito, desatendido o pressuposto a que se refere o caput do art. 300 do CPC, a tutela antecipada postulada não merece ser concedida.
Pelo exposto, ante a análise da petição inicial, bem como dos documentos que a instruem, não reputo presentes os pressupostos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, imprescindíveis para a concessão da medida pleiteada, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 4.Considerando a norma inserta no artigo 334 I e seu §5º do NCPC, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja do interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, à luz do Princípio da Eficiência (artigo 8º do NCPC) e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do NCPC).
Para tanto deverá a parte ré manifestar-se EXPRESSAMENTE, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de conciliação/mediação. 5.Cite-se.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
18/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 00:21
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 23:20
Conclusos para despacho
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22/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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