TJRJ - 0019631-27.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:17
Juntada de petição
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13/08/2025 00:00
Intimação
ANTONIO CARLOS DIAS PRADO JUNIOR propês Ação Indenizatória/Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Materiais em face de ESSENCIAL ASSOCIAÇÃO E CLUBE DE BENEFÍCIOS, ambos qualificados à fl. 03.
A parte autora alega que no dia por volta das 20h30min do dia 23.11.2019 ao trafegar com seu veículo placa KWM4067 na Rod.
Washington Luiz, Km 113, em Duque de Caxias, colidiu com o veículo Honda EXL-AT 1.8 de Gabriel Colonna Rosman; que solicitou reparo para ambos os veículos, o que não foi feito; que Gabriel realizou o reparo por sua seguradora e a mesma está lhe cobrando o valor correspondente a R$60.901,00.
Requer a condenação da parte ré em danos materiais no valor correspondente a R$60.901,00 e em danos morais no importe de R$22.000,00.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 09/42.
Decisão de fl. 47, concedendo a gratuidade de justiça.
Contestação de fls. 55/66, acompanhada dos documentos de fls. 67/92, onde a parte ré aduz preliminar impugnando a gratuidade de justiça.
No mérito a ré alega que o terceiro envolvido não lhe procurou para fazer o reparo; que o autor não comprovou a realizar do reparo e qual foi o real valor; que o valor ultrapassa 75% do valor do veículo; que o limite máximo de cobertura para reparo é de R$30.000,00; que inexistem danos passíveis de ressarcimento.
Requer a improcedência do pleito autoral.
Réplica de fls. 101/105.
Decisão saneadora de fls. 108/109.
Manifestação da parte autora à fl. 115, informando que não pretende a produção de outra prova, o que foi homologado através da decisão de fl. 123. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, revogo em parte a decisão saneadora (index 108) para indeferir a prova oral deferida em favor da parte autora, eis que inócua para o deslindes dos pontos controvertidos.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, pois a questão de mérito, embora de fato e de direito, não reclama a produção de outras provas.
Trata-se de ação de ação indenizatória em que o autor buscam a condenação da parte ré em danos morais e materiais em razão do descumprimento do contrato de seguro veicular celebrado com esta.
Antes de adentrar no mérito, rejeito a impugnação à Gratuidade de Justiça, uma vez que o autor apresentou os documentos necessários a fim de se aferir a hipossuficiência econômica (fls. 16/24).
Caberia ao réu demonstrar que o autor teria condições de efetuar o pagamento das custas, o que não foi feito.
No mérito, não obstante a parte ré atuar sob a forma de associação , é inegável que introduziu no mercado de consumo o serviço de proteção veicular .
Este serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC, pelo que é aplicável à hipótese a Lei 8078/90.
Registre-se, como já mencionado, que a parte ré ocupa a posição de prestadora de serviços, como expressamente determina o art. 3º, § 2º do CDC e a parte autora a posição de consumidora, destinatária final do serviço. entendimento que, aliás, tem sido corroborado por este Tribunal: APELAÇÃO.
Associação que oferece serviço de proteção veicular , inserido no mercado de consumo como contrato de seguro (CC/02, art. 757).
Relação de consumo.
Recusa ao pagamento de indenização, ao argumento de suspensão de cobertura em razão de mora dos apelantes.
Dívida quesível (CC/02, art. 327), exigente de o credor dirigir-se ao devedor para receber o pagamento (CC/02, art. 327).
Se o boleto não foi entregue aos apelantes e outro foi emitido em substituição, com novo vencimento - sem acréscimo de encargos da mora - e pago antecipadamente, não se há de cogitar de mora ou de inadimplemento.
Aplicação analógica, também, do verbete nº 616, da Súmula do STJ.
Dano moral configurado.
Indenização securitária a ser cumprida de acordo com o respectivo Regulamento e com a Tabela Fipe, considerando que a perda do veículo foi total.
Recurso a que se dá provimento. (0008198-61.2018.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
JESSÉ TORRES PEREIRA JÚNIOR - Julgamento: 17/04/2019 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Quanto à pretensão indenizatória, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
Restou inconteste que o veículo objeto da proteção veicular contratada com a parte ré suportou sinistro em 23.11.2019 com o veículo Honda EXL-AT 1.8 de Gabriel Colonna Rosman, sendo da parte autora a obrigação de reparar o veículo.
A parte autora alega que a seguradora de Gabriel Colonna Rosman efetuou o reparo do veículo do mesmo e em razão disso está lhe cobrando o importe correspondente a R$60.901,00, conforme documentos apresentados no index 35.
A parte ré, por seu turno, alega que o autor não comprovou ter realizado o reparo no veículo do Sr.
Gabriel e que o dano material pleiteado não guarda proporcionalidade com o valor do veículo danificado.
Com efeito, o autor não logrou comprovar o alegado dano material, pois limitou-se a juntar uma cobrança no valor de R$60.901,00 (index 35).
O dano material não se presume, consubstanciando-se em prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, com afetação de seu acervo patrimonial, o que condiciona o pagamento pleiteado à comprovação inequívoca do prejuízo de ordem material, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Preclusa a via instrutória para parte autora, com a manifestação da parte autora no index 115, tem-se que esta nem mesmo se manifestou no sentido de juntar fotografias do bem danificado para melhor comprovar sua pretensão e orçamento do reparo realizado no veículo de Gabriel.
Cabe ainda destacar que a parte autora não comprovou ter dispendido o valor informado na cobrança para a reparação dos danos materiais, sendo desta o ônus na forma do art. 373, inciso I, do CPC.
Sendo assim, não merece acolhimento o pedido de condenação da ré por dano material.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS.
VIA ELEITA ADEQUADA PARA SE DISCUTIR A PRESENTE LIDE.
RÉUS QUE PERMANECERAM NO IMÓVEL POR MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA .
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.208 DO CÓDIGO CIVIL.
ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE.
AUTOR QUE, NA QUALIDADE DE TITULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE, INGRESSOU COM A REFERIDA AÇÃO POSSESSÓRIA VISANDO RESGUARDAR UM DOS PODERES INERENTES AO SEU DOMÍNIO CONTRA QUEM NÃO DETINHA A POSSE DO BEM .
POSSIBILIDADE. 1º RECURSO DESPROVIDO. 2º RECURSO.
PRETENSÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS .
DANOS MATERIAIS QUE NÃO RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS.
DANO MATERIAL QUE NÃO SE PRESUME, NOS TERMOS DO ARTIGO 944 DO CC/2002.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA .
NECESSÁRIA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC/2015.
DESPROVIMENTO DO 1º RECURSO.
PARCIAL PROVIMENTO DO 2º RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08107025620228190208 202400153760, Relator.: Des(a) .
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/07/2024, NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 31/07/2024) O dano moral é devido quando haja intensa interferência psicológica que afete os sentimentos íntimos do indivíduo, o que não se verifica na hipótese em questão.
Com efeito, para que surja a obrigação de indenizar é indispensável a existência de um dano.
A situação descrita na exordial, a toda evidência, não pode ser reputada como uma ofensa à honra ou sofrimento capaz de gerar abalo psíquico profundo para alguém.
Neste sentido preleciona o Flavio Tartuce acerca do alcance do dano moral: Tanto a doutrina como a jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.
Cabe a juiz, analisando o caso concreto e diante da sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não.
Nesse sentido, foi aprovado, na III Jornada de Direito Civil, o Enunciado 159 do Conselho da Justiça Federal, pelo qual o dano moral não se confunde com os meros aborrecimentos decorrentes do prejuízo material... (Manual de Direito Civil, Vol. Único, Ed.
Método, p. 429).
Conforme afirmação da própria autora na exordial, os danos morais seriam decorrentes unicamente dos aborrecimentos advindos da cobrança realizada pela seguradora do Sr.
Gabriel.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência, condeno a parte autora nas custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 47, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada eletronicamente a sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/07/2025 08:02
Conclusão
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10/07/2025 08:02
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:08
Juntada de petição
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14/01/2025 23:46
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:54
Documento
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13/08/2024 11:59
Juntada de petição
-
20/06/2024 16:51
Expedição de documento
-
20/05/2024 11:56
Expedição de documento
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24/01/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 14:10
Deferido o pedido de
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27/11/2023 14:10
Conclusão
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27/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 14:51
Juntada de petição
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25/01/2023 12:14
Juntada de petição
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09/01/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2022 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2022 14:56
Conclusão
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30/11/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 11:26
Juntada de petição
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23/06/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 15:41
Juntada de petição
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13/12/2021 14:40
Documento
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14/10/2021 13:23
Expedição de documento
-
15/07/2021 22:52
Expedição de documento
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20/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2021 11:16
Conclusão
-
20/05/2021 11:16
Juntada de documento
-
20/05/2021 09:39
Retificação de Classe Processual
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29/04/2021 12:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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