TJRJ - 0809044-60.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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10/09/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/09/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Processo: 0809044-60.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] AUTOR: ANA PAULA GOMES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA CERTIDÃO Ficam cientes as partes de que, não havendo novas manifestações, os autos serão arquivados.
RIO DE JANEIRO, 28 de agosto de 2025.
ELIZABETH NASCIMENTO CAMPOS DA SILVA -
28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0809044-60.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA GOMES SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c Indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada por ANA PAULA GOMES SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, para que a ré se abstenha de efetuar o corte do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel em função do não pagamento das parcelas do TOI, bem como para que a ré se abstenha de inscrever seu nome nos cadastros restritivos do crédito.
Relata a parte autora que foi surpreendida com uma fatura com a cobrança da parcela no valor de R$ 112,30 (cento e doze reais e trinta centavos), referente ao TOI n.º 10035524.
Destaca que, entretanto, não há qualquer irregularidade em seu relógio, tratando-se a sua residência de moradia simples, sem luxo, com poucos equipamentos elétricos e que a ré não realizou qualquer perícia no local antes da imputação da multa.
Informa ainda estar em dia com o pagamento das contas de consumo.
Diante dos fatos narrados, pleiteia a parte autora: (i) seja a ré compelida a se abster de inserir seu nome nos cadastros restritivos de crédito e/ou de interromper o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pedido deduzido também tutela antecipada de urgência; (ii) seja declarada a nulidade do TOI nº 10035524; (iii) a condenação da ré na devolução, em dobro, dos valores cobrados à título de TOI, totalizando R$ 8.085,60 (oito mil e oitenta e cinco reais e sessenta centavos); (iv) a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais de 20 (vinte) salários mínimos.
Com a inicial, vieram os documentos de ID. 54021983/54042475.
Decisão de ID. 56540674 que deferiu a JG.
Decisão de ID. 81549054 que DEFERIU a TUTELA ANTECIPADA de urgência para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica e de inserir restrição em nome da autora, em razão do TOI objeto da lide, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de descumprimento, bem como que a ré se abstenha de efetuar cobrança do referido TOI.
CONTESTAÇÃO de ID. 84561114, instruída com os documentos de ID. 84561114/84561129, na qual a ré sustenta que há uma relação contratual válida com a unidade consumidora em questão, que está cadastrada sob o número 0414760609, sendo obrigação do titular pagar pelas faturas de energia elétrica consumida.
Afirma que em uma inspeção de rotina, realizada em 03/03/2022, foi identificada uma irregularidade no sistema de medição da unidade, registrada no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 10035524.
Diante disso, foi feito um refaturamento no valor de R$ 4.042,89, referente à diferença de consumo não registrado entre abril de 2021 e março de 2022.
Informa ainda que realizou perícia técnica no medidor, que comprovou a falha, e que notificou o cliente sobre os procedimentos adotados, dando-lhe a oportunidade de impugnação e de requerer nova perícia junto ao INMETRO, conforme normas da ANEEL.
Por fim, defende a validade dos documentos apresentados, inclusive telas sistêmicas, afirmando que refletem fielmente o consumo mensal e que, caso haja dúvidas, o consumidor pode apresentar as faturas ou 2ª vias dos boletos.
RÉPLICA de ID 111106319, a autora impugna os documentos apresentados pela ré que não possuem sua assinatura, bem como as telas de computador, por considerá-los unilaterais e insuficientes como prova.
Ela contesta a validade do TOI, alegando que foi injustamente imputado, embora afirme que todas as contas, inclusive as decorrentes do TOI, estão sendo pagas.
Acrescenta que não recebeu o documento, tendo tomado conhecimento da sanção por meio do recebimento das faturas de cobrança.
Sustenta que o medidor de energia nunca foi adulterado e que a redução no consumo se deve ao fato de o imóvel ter ficado fechado por um período, em razão de conflitos familiares e processo de divórcio.
Segundo a autora, a distribuidora interpretou equivocadamente essa queda como adulteração do medidor.
Diante disso, requer a realização de prova pericial técnica no medidor e no imóvel.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a autora protestou pela produção de prova pericial, apresentando desde logo ROL e Quesitos no ID 146820872), enquanto a parte ré, apesar de regularmente intimada, se manifestou intempestivamente no ID 151678857, conforme certificado no ID 181434460, sendo certo que indicou não ter novas provas a produzir. É o relatório.
Decido. É cabível o imediato julgamento da lide, nos termos do que dispõe o art. 355, I, do CPC, pois, em que pese a natureza técnica da questão controvertida, a parte ré não protestou pela produção da prova pericial, se desincumbindo do seu ônus probatório, como se explicitará adiante.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidor do art. 2º do CDC, e a ré no de fornecedor, previsto no art. 3º do mesmo diploma legal.
O artigo 14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Aplica-se a Teoria do Risco Proveito, segundo a qual todo aquele que se dispõe a fornecer em massa bens ou serviços deve arcar com os riscos e ônus decorrentes de sua atividade.
Assim, basta a verificação do vício para que o fornecedor seja obrigado a responder pela inadequação dos produtos e serviços.
Dessa forma, conclui-se que a demonstração de boa fé no sistema consumerista não é capaz de elidir a responsabilidade pelo dano causado ao consumidor.
Desse modo, uma vez comprovada a falha na prestação do serviço, o fornecedor só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou ter havido culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos precisos termos do §3º do artigo 14 do CDC.
No caso em tela, a controvérsia cinge-se a verificar a legitimidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado pela concessionária em razão de suposta irregularidade no medidor da residência da autora, bem como se são devidos os respectivos valores de recuperação de consumo e se há danos materiais e morais a serem indenizados.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade contestado pela parte autora é fato incontroverso nos autos, restando provado o fato constitutivo do direito do consumidor.
Diante disso, caberia à concessionária ré demonstrar que a lavratura do TOI se deu de forma regular e em plena observância aos critérios e procedimentos previstos nos parágrafos do art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL e art. 1º da Lei Estadual nº 4724/2006: "Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos." "Lei Estadual nº 4724/2006 - Art. 1º - As empresas concessionárias de serviços públicos fornecedoras de energia elétrica, no Estado do Rio de Janeiro, quando da realização de vistoria técnica no medidor do usuário residencial, deverão expedir notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) a ser enviada para o endereço do consumidor, apresentando dia e hora da vistoria, salvo quando do registro da queixa-crime de furto de energia na delegacia competente.
Parágrafo único - A vistoria técnica deverá ser marcada em prazo superior a 48 (quarenta e oito) horas da entrega do Aviso de Recebimento pelo usuário." A norma regulatória exige, na execução do ato administrativo, providências para a ratificação das constatações de irregularidades, a fim de que o ato se torne legítimo e justifique a execução de medidas extremas, reduzindo as possibilidades de iniquidades e incertezas que decorrem do procedimento de imputação de dívida.
Entretanto, o que se vê é que a concessionária não encaminhou o termo de ocorrência para a autora, sendo a parte pega de surpresa ao se deparar com a cobrança em sua fatura, sendo esta a descrição sumária da irregularidade, a falta de informação ao consumidor.
Também não há qualquer menção de que o consumidor foi cientificado para a prerrogativa garantida no inciso II do citado §1º, do art. 129 da Resolução 414/2010, tendo, antes, a ré destruído a prova da materialidade.
A ré também não provou o cumprimento da Lei Estadual 4.724/2006, que determina que a realização de vistoria técnica no medidor seja precedida de notificação do consumidor, recebida em prazo superior a 48 horas.
A ré, portanto, se desviou das normas que cumpria observar quando da imputação da suposta irregularidade.
Tais exigências têm como fundamento o fato de que as concessionárias de serviço público não gozam de fé pública e, portanto, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela ré não possui o atributo da presunção de legitimidade. É esse o entendimento consagrado no verbete 256 da Súmula deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário". (Súmula 256 do TJ/RJ) No caso em questão, a ré não logrou comprovar a existência de irregularidade na unidade consumidora, deixando de requerer a produção da prova pericial, que seria o meio apto a comprovar eventual regularidade do TOI objeto da lide.
Nesse panorama, a cobrança dos valores relativos ao parcelamento da dívida apurada pela concessionária do serviço público no TOI, se torna incabível, merecendo acolhida os pedidos de cancelamento do TOI e ressarcimento dos valores pagos, em dobro, tendo em vista que não se trata de hipótese de erro escusável, nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 42, do CPC, devendo a autora apresentar os comprovantes de pagamento para fins de liquidação de sentença.
No que diz respeito aos danos morais, os dissabores experimentados pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, impondo, inclusive, a propositura de ação judicial para solução da questão.
Para a fixação do valor da indenização por dano moral, o montante a ser arbitrado deve corresponder a um valor suficiente para reparar o dano sofrido, sem jamais se constituir em fonte de lucro indevido para aquele que sofreu a ofensa.
Assim, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento ao caráter punitivo-pedagógico da condenação, o valor da indenização deve guardar correlação com a intensidade e a duração do sofrimento do ofendido, a reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais da vítima, considerando, ainda, que não houve corte de energia, tampouco restou comprovado nos autos que o autor teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
Levando-se em consideração as características do caso em concreto, entende o Juízo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para confirmar a tutela antecipada deferida ao início do processo; CANCELAR o TOI objeto da lide e a cobrança dele decorrente; e CONDENAR a ré na RESTITUIÇÃO, em dobro, de todos os valores comprovadamente pagos até a presente data, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC de 1% ao mês desde cada desembolso, e no pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente corrigidos pelo IPCA a partir da publicação da sentença e acrescidos de juros simples pela SELIC de 1% ao mês contados da citação.
CONDENO o réu nas custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor que fixo em 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Ficam as partes intimadas desde já para, após o trânsito em julgado, dizerem se têm algo mais a requerer, no prazo de 05 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo supra sem manifestação das partes, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS À CENTRAL DE ARQUIVAMENTO.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de julho de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
30/07/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 23:31
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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06/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 15:45
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2023 12:28
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA GOMES SILVA - CPF: *98.***.*75-68 (AUTOR).
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17/04/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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14/04/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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