TJRJ - 0815109-89.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 02:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:47
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES RIBEIRO em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0815109-89.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA CARVALHO RÉU: ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DALVA DA SILVA CARVALHOem face de ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA.
A autora alega, em síntese, que em 06/06/2023, adquiriu diversos produtos (cabeceira, travesseiros, cobre-leito, etc.) na loja franqueada da ré (Triade Colchões Comércio Varejista Ltda), totalizando o valor de R$ 5.456,00.
Afirma que, apesar do pagamento, os produtos jamais foram entregues.
Diante da falha na prestação do serviço e das tentativas frustradas de solução, requer a rescisão do negócio com a devolução do valor pago, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A ré, em sua contestação, argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
Sustenta que a compra foi realizada em uma loja franqueada (Triade Colchões), que possui autonomia administrativa e financeira, sendo a única responsável pela venda e entrega do produto.
Afirma que, por ser apenas a franqueadora, não participou da relação contratual e, portanto, não pode ser responsabilizada.
No mérito, reitera a ausência de sua responsabilidade, argumenta pela não configuração de dano moral, tratando o caso como mero aborrecimento, e impugna o pedido de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a autora refuta a preliminar de ilegitimidade, invocando a teoria da aparência e a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme os artigos 7º, 14, 18 e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Reitera os pedidos iniciais, destacando a falha na prestação do serviço e o dano moral sofrido pelo desvio produtivo do seu tempo. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e os fatos estão documentalmente comprovados.
Da Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
O CDC, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
No caso de franquia, a franqueadora (ré) e a franqueada (Triade Colchões) atuam em parceria e com proveito econômico comum.
Aos olhos do consumidor, a marca "Ortobom" transmite a confiança e a expectativa de qualidade, não sendo razoável exigir que ele diferencie as responsabilidades entre a franqueadora e a loja franqueada.
Aplica-se, na hipótese, a Teoria da Aparência, que visa proteger o consumidor que, de boa-fé, confia na imagem e na estrutura da marca.
Portanto, a ré, como franqueadora que se beneficia da expansão de sua marca e participa da cadeia de fornecimento, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Do Mérito No mérito, a pretensão autoral é procedente.
A autora comprovou a relação de consumo e o pagamento do valor de R$ 5.456,00.
A ré, por sua vez, não apresentou qualquer prova de que os produtos foram entregues, limitando-se a atribuir a responsabilidade à loja franqueada.
A não entrega de produto adquirido e pago configura vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente da existência de culpa.
A falha na prestação do serviço é manifesta, uma vez que a autora foi privada do bem pelo qual pagou.
Assim, a rescisão do contrato de compra e venda é medida que se impõe, com a consequente restituição integral e imediata do valor pago pela consumidora, devidamente corrigido.
Do Dano Moral O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
A frustração de não receber os produtos adquiridos, somada ao descaso na solução do problema — que se arrasta por mais de um ano, exigindo o ajuizamento de uma ação judicial —, configura ofensa à dignidade do consumidor.
Aplica-se ao caso a teoria do desvio produtivo do consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo cliente para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
A autora foi obrigada a despender seu tempo e energia em diversas tentativas de contato e, finalmente, a buscar o Poder Judiciário para ter seu direito básico respeitado.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados na inicial, para: 1.DECLARARrescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes. 2.CONDENARa ré, ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA, a restituir à autora o valor de R$ 5.456,00 (cinco mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais), com correção monetária pelo índice da CGJ/RJ desde o desembolso (06/06/2023) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 3.CONDENARa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais)a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:52
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:52
Julgado procedente o pedido
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30/06/2025 15:19
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 07:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:56
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ORTOBOM MARCAS E LICENCIAMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:15
Recebida a emenda à inicial
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19/03/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES RIBEIRO em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 00:15
Decorrido prazo de JAQUELINE GOMES RIBEIRO em 08/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA DA SILVA CARVALHO - CPF: *68.***.*24-06 (AUTOR).
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19/09/2023 08:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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