TJRJ - 0845980-41.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 11:19
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 11:19
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU em 29/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
16/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0845980-41.2025.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL UNICO NOVA IGUACU EXECUTADO: CLEDJANE MONTE DA SILVA DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de ação ajuizada por condomínio, que, nos termos do art. 8º, da Lei 9099/95, não está admitido a postular perante os Juizados Especiais Cíveis.
Nesse sentido o ENUNCIADO AVISO TJ Nº 17/2023 - 4.3: " DESPESAS CONDOMINIAIS - INADMISSIBILIDADE - O CONDOMÍNIO NÃO PODE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
Observe que a alteração legislativa em nada influencia o entendimento sufragado pelos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que o enunciado antes mencionado foi publicado com o artigo 1.063, CPC em vigor.
A Lei 14.976/24 somente reproduziu o antigo artigo 275, CPC/73, sendo a lei específica mencionada no novo CPC.
Isto Posto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 51, IV, da Lei 9099/95.
Sem custas ou honorários.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Retire-se de pauta a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/08/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807779-29.2023.8.19.0206
Juliana da Silva Costa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Machado de Barcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2023 14:29
Processo nº 0802144-54.2025.8.19.0026
Sonia Ribeiro Riguetti
Viviane Pimenta Bagalho
Advogado: Deyvid Miguel Soares de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2025 13:43
Processo nº 0821226-35.2025.8.19.0038
Maria Jose dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Anna Clara Frathane Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/04/2025 13:45
Processo nº 0814018-83.2022.8.19.0206
Olnir Franca
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/09/2022 15:56
Processo nº 0845986-48.2025.8.19.0038
Residencial Unico Nova Iguacu
Daniel Barros de Oliveira
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 10:41