TJRJ - 0896069-82.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0896069-82.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA Defiro JG Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial em que a parte autora busca que o réu se abstenha de negativar o seu nome ou exclua eventual negativação ante o não pagamento e impugnação dos contratos feitos com réu.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de ProcessoCivil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas,que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultadoútil do processo.
Compulsando os autos não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que se faz necessária ampla dilação probatória a fim de se verificar o direito do autor, uma vez que realizou vários contratos com o réu sem o devido adimplemento, impugnando-os de forma quase genérica.
Assim, ante o inadimplemento, nada impede que o réu negative o nome do autor, além de não ser possível verificar, a nível de cognição sumária, as questões ventiladas initio litis, motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
06/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 15:21
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:25
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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