TJRJ - 0807093-03.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
22/09/2025 17:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/09/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 12:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/08/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0807093-03.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, VIA SEG BRASIL SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo legal, esclarecer de forma objetiva e individualizada quais cobranças pretende impugnar, indicando os períodos e valores correspondentes. 2.
Deverá, ainda, cumprir integralmente o item 2 da decisão de index. 111304370, mediante a juntada das faturas relativas às cobranças contestadasou, alternativamente, apresentar comprovante de eventual recusa indevidada concessionária em fornecê-las. 3.
A autora alega que a ré realizou cobranças indevidas e justifica pelo fato de utilizar o sistema de FORNECIMENTO DE ENERGIA SOLAR.
Alega ainda que a concessionária realizou cobranças por registro referente ao código de instalação denúmero 0420465081, enquanto o número correto do seu medidor seria o de nº11160665-9.
In casu,analisando a narrativa da exordial, constata-se que a causa de pedir e pedido não se encontrambem delineadosinviabilizandoa defesa dos réus e a adequada prestação jurisdicional.
De plano, ressalto que o código de instalação, o código de clientee o número do medidornão devem ser confundidos, sendo certo queo número do medidor indicado pela autora efetivamente consta na parte final das faturas que instruem o feito.
Desse modo, não há dúvidas de que os números indicados pela demandante são referentes à mesma unidade de consumo: código de instalação e nº do registro medidor. 4.
Constata-se, ainda, que a demandante apresentou diversas faturas em seu nome relativas a uma segunda instalação, de código de instalação de n.º 0412232799, que não guarda correspondência com os fatos narrados na inicial. 5.
No tocante ao consumo registrado e a utilização do sistema de fornecimento de energia solar, convémesclarecer que, mesmo na hipótese de geração própria por sistema solar, o vínculo contratual com a concessionária de energia elétrica permanece vigente, sendo de responsabilidade do consumidor o pagamento da fatura quando houver consumo superior ao injetado, bem como das tarifas e encargos obrigatórios, tais como o valor referente ao consumo excedente, a Contribuição para Custeio da Iluminação Pública (CIP/COSIP), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Energia (TE).
A esse respeito, vale ressaltar que na fatura de ID 110838432, referente ao mês de fevereiro de 2024, consta consumo de 1.062 kWh e energia injetada de apenas 159 kWh.
Portanto, acobrança pela diferença é, em tese, devida. 6.Observa-se que o contrato acostado sob o ID 110838431, apesar de indicar como contratada a empresa “Via SegBrasil – Comércio e Serviços Ltda”, apresenta como CONTRATANTE pessoa estranha à lide.
O referido instrumento encontra-se incompleto, sem a devida assinaturadas partes envolvidas e desprovidode indicação de data.
Ademais, analisando os pedidos apresentados pelo autor não se verifica a pertinência da inclusão do segundo réu no polo passivo.
Assim, determino a EMENDA da petição inicial, a ser apresentada em peça única, substitutiva da atual, e não como mera petição complementar, de modo a evitar tumulto processual e futuras nulidades na citação.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
06/08/2025 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
10/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809146-95.2023.8.19.0042
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Maicom Douglas de Pinho
Advogado: Juarez Rodrigues Braga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2023 23:22
Processo nº 0807632-15.2024.8.19.0029
Sidneia de Jesus Almeida de Melo
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Gabriel Soares Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 15:21
Processo nº 0826910-47.2024.8.19.0014
Condominio Residencial Recanto das Palme...
Carlos Andre da Silva Barroso
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/12/2024 12:53
Processo nº 0814093-20.2025.8.19.0206
Jose Batista dos Santos
Rio+ Saneamento Bl3 S.A
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/07/2025 11:38
Processo nº 0805940-25.2025.8.19.0003
Luiz Carlos Pacheco Paes
Stephanie de Lima Conceicao Andrade
Advogado: Ivan Cesar Gama Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2025 14:01