TJRJ - 0806701-51.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806701-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL QUEIROZ CELLES CORDEIRO RÉU: GRAZIELA LUZ BERALDINI Decisão 1) O Autor requer tutela de urgência para compelir a Ré a tomar as medidas necessárias à lavratura da escritura definitiva de compra e venda do imóvel descrito nos autos, bem como ao registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e à alteração da titularidade junto à Municipalidade, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
Contudo, o pedido não merece acolhimento neste momento.
Conforme narrado na inicial, o contrato particular de compra e venda foi celebrado em 25/08/2009, ou seja, há aproximadamente 16 anos, o que afasta o requisito da urgência exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora haja indícios de inadimplemento contratual por parte da Ré, a dilação temporal excessiva entre a celebração do contrato e o ajuizamento da presente ação enfraquece o argumento de urgência, sobretudo diante da ausência de demonstração de risco iminente ou irreparável.
A situação descrita não se mostra atual ou emergencial, podendo ser resolvida no curso regular do processo, inclusive com eventual condenação à obrigação de fazer e ressarcimento dos valores pagos pelo Autor a título de tributos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 22 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
22/08/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 13:49
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:48
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0806701-51.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL QUEIROZ CELLES CORDEIRO RÉU: GRAZIELA LUZ BERALDINI Despacho Índice 212567082: Ao cartório para certificar se o feito foi regularizado.
Nova Friburgo, 6 de agosto de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
06/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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26/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 25/07/2025.
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26/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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