TJRJ - 0822318-70.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 7 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:11
Decorrido prazo de MARIO MELO GONCALVES em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 7ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0822318-70.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOLORES ESCOBAR RAMIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1.
Contestação em ID. 67065541, cuja parte ré impugna a gratuidade deferida à parte autora. 2.
Com relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida, de fato, assiste razão a parte ré no sentido de que a parte autora não apresentou a documentação necessária para comprovar o seu direito ao benefício.
Para uma análise mais apurada do pedido de gratuidade, forneça a parte requerente cópias dos seus três últimos comprovantes de rendimentos, da última declaração de imposto de renda na íntegra, com a relação dos bens declarados, inclusive se for isento, bem como dos seus extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3.
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sendo que o ponto controvertido cinge-seem torno da legalidade das multas cobradas pela ré, em decorrência do TOIatestado no relógio da parte autora. 4.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório, conforme ônus invertido em (ID. 91368037). 5.
A parte autora requer prova documental superveniente e prova pericial. (ID. 151154536). 6.
A parte ré pugna pega julgamento antecipado da lide e não tem interessena produção de mais provas. (ID. 148440230) 7.
Defiro a produção de prova documental superveniente.
Venham aos autos os novos documentos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 8.
Defiro a perícia técnica requerida pela parte Autora e nomeio como perito do Juízo Dr.
MARIO MELO GONÇALVES, e-mail: [email protected].
Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o i. perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Com a manifestação do Sr.
Perito, devem as partes se manifestar a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. 9.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 6 de agosto de 2025.
VINICIUS MARCONDES DE ARAUJO Juiz Titular -
07/08/2025 01:45
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 01:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 16:57
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 03:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:47
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 00:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 00:30
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 12:58
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:20
Outras Decisões
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16/04/2024 11:10
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 00:02
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:36
Outras Decisões
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26/10/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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26/10/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:55
Decorrido prazo de MARCIA NASCIMENTO CARDOSO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2023 11:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/06/2023 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 15:02
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 13:21
Conclusos ao Juiz
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16/05/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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