TJRJ - 0868297-67.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:19
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:15
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0868297-67.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLI DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Recebo a manifestação de ind. 156818210 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 8.078/1990 dispõe, em seu artigo 22, sobre o dever de as concessionárias/permissionárias fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros.
Em tal conceito se enquadra a regularização da prestação do serviço, considerando o contrato entabulado entre as partes, não se mostrando razoável a irregularidade noticiada.
Destaco, outrossim, a existência do periculum in mora, diante da possibilidade de a parte autora permanecer privada do serviço público, de caráter essencial.
No entanto, a ausência de pagamento da cobrança de setembro de 2024 não se mostra razoável.
Pela narrativa fática apresentada, há abastecimento, mesmo que irregular.
Assim, a contraprestação deve ser realizada, sem prejuízo de futuro abatimento ou devolução do valor, a depender do resultado da instrução probatória.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada de urgência para que a parte ré promova a regularização do abastecimento de água na residência da autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por OJA, autorizando-se que a diligência seja realizada por oficial de plantão. À parte autora para consignar judicialmente o valor da fatura de setembro de 2024, no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da tutela; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 4) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura concessionária de serviço público.
A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 10º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 25 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente demanda contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e o pedido liminar foi apreciado, após a expedição do mandado, DETERMINO a remessa do feito ao 10º núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
21/11/2024 18:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2024 14:40
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/10/2024 17:53
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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