TJRJ - 0801327-90.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de LOUNGE ITAOCARA - CAFE, BISTRO E SIMILARES LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de CAMILA DE SOUZA LIMA E LIMA SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801327-90.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LOUNGE ITAOCARA - CAFE, BISTRO E SIMILARES LTDA REPRESENTANTE: CAMILA DE SOUZA LIMA E LIMA SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, seria oportuno esclarecer que, diante da análise dos fatos e documentos acostados aos autos, entendo que não há como permanecer este feito com o processamento em sede de Juizado uma vez que a autora discute falha na prestação do serviço prestado pela ré pelo não registro e não compensação da energia gerada por sua unidade autônoma.
Existe necessidade da perícia técnica para verificação do consumo impugnado nos autos uma vez que, além das faturas impugnadas, existem outras com registro teoricamente incompatível com a unidade do consumidor, devendo ser realizada perícia para que se tenha a medida dos consumos do período, já que o aparelho estava queimado e não foram registrados os consumos durante o período reclamado, sendo os lançamentos feitos por média.
Só com a fixação do consumo no período se poderia discutir a falta de compensação da energia gerada pela unidade fotovoltaica e os valores cobrados pela ré.
Isto posto, de plano, sem determinar a citação da ré, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 5 de agosto de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
06/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 17:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/08/2025 17:47
em cooperação judiciária
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05/08/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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