TJRJ - 0823563-02.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Ii Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:55
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/09/2025 14:55
Homologada a Transação
-
17/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 16:38
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/09/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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17/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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17/09/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo REINALDO DE ASSUNCAO ROMAO
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17/09/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 14:29
Audiência Conciliação cancelada para 06/10/2025 11:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/09/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0823563-02.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LORENA ASMAR JARDIM LIMA RÉU: CLARO S A De acordo com o art. 300 do CPC/2015 o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Considerando-se que, no caso em exame, não se encontram presentes os requisitos supramencionados, deixo de conceder o pedido de tutela provisória de urgência.
Ressalte-se que se revela necessária a dilação probatória.
Dê-se ciência.
Após, aguarde-se a audiência.
SÃO GONÇALO, 15 de agosto de 2025.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular -
15/08/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 22:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 22:05
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 22:05
Audiência Conciliação designada para 06/10/2025 11:55 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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