TJRJ - 0809104-47.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/09/2025 02:09 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            06/09/2025 02:14 Decorrido prazo de VANESSA DE FELIPPES BARRETO em 05/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 18:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2025 00:20 Publicado Intimação em 15/08/2025. 
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                                            15/08/2025 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0809104-47.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASA BLESSED ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, MANOELINA FREIRE NOGUEIRA DE ARAUJO KURTZ RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os documentos juntados aos autos comprovam a percepção de renda bruta mensal pelo(a) autor(a) incompatível com a alegada insuficiência de recursos e a inexistência de despesas extraordinárias que lhe comprometam a capacidade de pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, de modo que reputo ilidida a presunção relativa de hipossuficiência econômica estabelecida pelo artigo 99, § 3º, do CPC, restando afastada, por conseguinte, a insuficiência de recursos a que alude o artigo 98, caput, do CPC.
 
 Além disso, verifica-se o não enquadramento do(a) demandante na hipótese do artigo 17, X, da Lei Estadual nº 3.350/99.
 
 Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
 
 Recolha o(a) autor(a) as despesas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da petição inicial (artigo 290, CPC).
 
 Intime-se.
 
 MESQUITA, 13 de agosto de 2025.
 
 JEISON ANDERS TAVARES Juiz Substituto
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                                            13/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 10:28 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASA BLESSED ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-04 (AUTOR). 
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                                            12/08/2025 15:49 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/08/2025 15:42 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 12:36 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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