TJRJ - 0805909-28.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0805909-28.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE DE FATIMA TESTE MARTINS RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença de Id. 151119396 pela autora/embargante.
Alega a parte embargante que há manifesta contradição na r. sentença, ao passo que, não obstante o deferimento anterior da gratuidade de justiça, o Juízo a quo revogou o benefício sob o fundamento de que a parte autora perceberia vencimentos líquidos no montante de R$ 9.222,51 (nove mil, duzentos e vinte e dois reais e cinquenta e um centavos), contrariando os documentos constantes dos autos.
Narra que o documento acostado aos autos sob o Id. 67923706, apontado como base para a decisão que revogou o benefício, não faz menção ao valor atribuído como vencimentos líquidos, sendo, portanto, equivocado o entendimento exarado na decisão.
Aponta que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2023 e que, na ocasião da interposição dos embargos a embargante auferia proventos de aposentadoria em valor líquido não superior a R$ 5.087,08 (cinco mil e oitenta e sete reais e oito centavos), conforme comprovam os contracheques dos seis meses anteriores anexados aos autos.
Argumenta, ainda, que a idade avançada (57 anos), associada a condições clínicas como hipertensão, obesidade e diabetes, impõe à autora a necessidade de aquisição contínua de medicamentos, fato que compromete substancialmente sua renda mensal.
Ao final, pugna pela retificação da contradição apontada, com a consequente manutenção do benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto nos artigos 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, em razão da tempestividade os embargos de declaração merecem ser conhecido, entretanto, no mérito, não merece prosperar a alegação de ausência de recursos para pagamento das custas, visto que no id. 67923710, fl. 02, o contracheque com referência a 05/2023 demonstra que a parte autora percebe vencimentos líquidos no valor de R$ 9.419,64.
Perceba que o contracheque de id. 174697955 não é do mesmo órgão (FUNDO NITERÓI PREV - FINANCEIRO), indicando que a autora percebe R$ 5.087,08 líquido, bem como a receita médica trazida aos autos, a fim de justificar os gastos com medicamentos é datada de 03/11/2024.
Note que a parte autora apresenta rendimentos tributáveis no valor de R$ 118.828,21, conforme id. 67923706, reforçando a tese de que a autora possui condições de pagar as custas.
No tocante a idade, igualmente, não merece prosperar, visto que a parte autora não possui 60 anos, requisito objetivo para obtenção da isenção tributária prevista na lei Estadual 3.350.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração para NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
PERLA LOURENCO CORREA CZERTOK Juiz Substituto -
06/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:05
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:27
Julgado improcedente o pedido
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08/10/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:08
Decretada a revelia
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22/11/2023 08:10
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de BRUNNA MARTINS MADEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:08
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 12:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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