TJRJ - 0953723-61.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxvii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 16:54
Baixa Definitiva
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16/04/2025 15:58
Expedição de Informações.
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15/04/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 06:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:28
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
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04/04/2025 14:05
Processo Reativado
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04/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:05
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:31
Baixa Definitiva
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18/03/2025 22:31
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 22:31
Baixa Definitiva
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18/03/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de PAULO IRINEU CERSOZIMO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:39
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 00:39
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o acordo apresentado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Comprovado o depósito judicial, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento a favor da parte autora e/ou seu patrono, havendo poderes para tanto.
Eventual execução, em razão do descumprimento das obrigações pactuadas, deverá ser requerida pela parte interessada.
No prazo de 30 dias, não havendo qualquer manifestação no feito, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se e cumpra-se. -
30/01/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 15:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/01/2025 15:22
Homologada a Transação
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30/01/2025 13:32
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 13:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2025 10:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
30/01/2025 13:32
Juntada de Ata da Audiência
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28/01/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 19:38
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 10:13
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
1 - Na forma do art. 77, V do CPC, é dever da parte declinar seu endereço residencial ou profissional no primeiro momento que couber falar nos autos.
Cabe ressaltar que, tratando-se de Juizado Especial Cível, não há competência territorial pelo endereço profissional da parte autora, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023.
Para a comprovação de endereço, deve ser observado o rol de documentos indicado na Lei Federal n° 6.629/1979: notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; contrato de locação em que figure como locatário; conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês; e, quando o interessado for menor de vinte e um anos, bastará o comprovante de seus pais ou responsável legal.
Além do referido rol, mostra-se cabível, também, a apresentação de faturas de serviços de telefonia celular, de internet e de instituições financeiras, restando adotado, pelo Juízo, um posicionamento mais elástico quanto à documentação apta para a comprovação de endereço.
Possível, ainda, apresentação de declaração de próprio punho, EMITIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, desde que observada a exigência estabelecida no parágrafo único do art. 1º da Lei Estadual n° 6.225/2012: "Para fazer a prova a que se refere o caput deste artigo, será incluída na declaração manuscrita, a ciência do autor de que a falsidade de informação o sujeitará às penas de legislação pertinente.".
Por fim, na forma do Enunciado n° 2.2.3 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, o comprovante de endereço e a procuração que instruem a inicial devem ser "atualizados".
Para tanto, serão considerados atualizados os comprovantes e as procurações emitidos em data anterior a 90 dias, contados da distribuição da ação.
DECIDO.
O documento apresentado pela parte autora para comprovar o endereço declarado na inicial mostra-se irregular, uma vez que desatualizado com data de emissão em 09/05/2024.
ASSIM, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, apresentar novo comprovante de endereço.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada de forma presencial, por força do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023.
Intimem-se. -
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/01/2025 10:50 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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14/11/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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