TJRJ - 0832937-76.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DE ALMEIDA em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 15:01
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 00:34
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832937-76.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Recebo id. 159635187 como emenda à inicial.
Inicialmente, retire-se o sigilo atribuído ao processo, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 189 e seguintes do CPC, devendo prevalecer o princípio da publicidade dos processos.
Em face dos documentos apresentados, bem como, de acordo com a tese firmada no TEMA REPETITIVO N. 1132/STJ, que assim explicita : "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.", DEFIRO LIMINARMENTE a medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, descrito na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando a parte autora ciente de que deverá viabilizar o seu cumprimento no prazo legal, agendando data na Central de mandados, observados os termos do Art.390 do Código de Normas.
Cite-se e intime-se, advertindo-se o réu dos prazos para purga da mora e para apresentação de resposta, conforme art. 3º, §§2º e 3º do DL 911/69.
SÃO GONÇALO, 7 de maio de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:56
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2025 21:17
Conclusos ao Juiz
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DESPACHO Processo: 0832937-76.2024.8.19.0004 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Esclareça o autor e divergência do endereço do réu informado na inicial e do contrato.
I-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Substituto -
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:30
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/11/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Habilitação nos Autos • Arquivo
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