TJRJ - 0801668-23.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
19/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 Sentença AUTOS n. 0801668-23.2023.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILANE APARECIDA RUIZ LOUVAIN BARRETO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de demanda entre as partes referidas na autuação (AUTOR: EDILANE APARECIDA RUIZ LOUVAIN BARRETO vs.
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A).
Considerando que as partes resolveram dar fim a demanda de forma amigável, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo pactuado pelas partes, julgando extinto o processo na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC.
Custas rateadas pelas partes a serem cobradas na Central de Arquivamento Diante da transação, não há condenação em honorários de sucumbência, arcando cada um com os honorários de seus respectivos patronos, salvo estipulação em contrário no referido acordo.
P.I.
Dispensado o trânsito em julgado face à preclusão lógica Ficam desde já cientificadas as partes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento/Arquivo (art. 207, §1°, I do CNCGJ).
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de novembro de 2024.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:21
Homologada a Transação
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14/11/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE MONTEIRO DE SAMPAIO em 05/06/2023 23:59.
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19/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 17:05
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 17:05
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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