TJRJ - 0826965-97.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 06:00.
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15/08/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0826965-97.2025.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: ANA CLAUDIA GOMES DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL , SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Defiroa JG.
Defiroa tutela antecipadapretendida, hajavista verificarpresentesosseusrequisitosensejadores, quais sejam: o fumusbonijuris e o periculumin mora.
Verificopresenteo fumusbonijuris ante oselementosque demonstrama condutaabusivada ré, que opera soba égidedo CDC, portantodevendoestritaobservânciaaosditamesdo art. 39 do referidodiploma, o que, das alegaçõese provastrazidasaosautos, nãose verifica.
Da mesma forma, presente está o periculum in mora, como se vê das alegações e provas do autor, cujo resultado útil do processo pode ser prejudicado caso não seja devidamente revertido o atual agir da ré.
Tudoistoposto, tenhoque presentes, no casoemtela, a verossimilhançadas alegaçõese a probabilidadedo direito, elementosnecessáriosà concessãoda tutela liminarinauditaaltera pars, comoorase pretende, tudonostermosdo art. 300 e ss do CPC.
Por todoo exposto, INTIME-SE COM URGÊNCIA E POR OJA DE PLANTÃO a parterépara: (1) realizar os procedimentos necessários à internação hospitalar do autor, para monitorização contínua, oxigenoterapia e estabilização do quadro respiratório, sem limitação temporal, no Hospital Icaraí, onde a parte se encontra.
Caso não haja vaga no local, determino seja autorizada pela ré a internação do autor, para realização dos tratamentos acima elencados, em todo e qualquer hospital de sua rede credenciada.
Caso sejam necessários outros procedimentos para garantia da saúde do autor, relativamente ao quadro clínico narrado nestes autos, determino seja autorizada pela ré a sua realização em hospital onde o autor se encontra ou que faça parte de sua rede credenciada. (2) arcar com todos os custos, retroativos e prospectivos, da internação e tratamento do autor no hospital em que se encontra, ou em outro que faça parte da rede credenciada da ré, relativamente ao quadro clínico narrado nestes autos.
Fixo, desde já, multa horária pelo descumprimento, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por hora, inicialmente limitada ao valor correspondente a 24 horas, o que poderá ser revisto por este juízo, em caso de reiterado descumprimento.
No mais, não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque deixou a parte autora de requerê-la, ainda por entender inútil a providência em razão da natureza da causa, sendo certo que a possibilidade de autocomposição das partes, na hipótese, pressupõe a prévia instrução, como se infere dos processos em idênticas condições em curso neste Juízo.
Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, I do CPC, conforme o caso.
INTIMEM-SE COM URGÊNCIA, POR OJA DE PLANTÃO.
NITERÓI, 11 de agosto de 2025.
CLAUDIA MONTEIRO ALBUQUERQUE Juiz Substituto - 
                                            
12/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 17:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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