TJRJ - 0807823-30.2023.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de CASSIA MAINA AMORIM DE ANDRADE em 16/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807823-30.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MAINA AMORIM DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RAUL GAMEIRO, NORMA GAMEIRO, MARIANA GAMEIRO ANDRADE Trata-se de Ação de Interdito Proibitório alegando a parte autora que, por conta de turbação encontra-se impossibilitada de exercer sua posse plena, requerendo que a parte ré desfaça obra de abertura de porta para seu imóvel.
Indeferida a tutela de urgência no Id 77882205.
Emenda à inicial no Id 100595809 (retirada da porta e do medidor).
Gratuidade de Justiça no Id 118160934.
Decretada a revelia dos réus no Id 157469762.
Determinada a manifestação das partes em provas.
A parte autora requereu produção de prova documental e testemunhal (Id 167707511).
Os réus requereram produção de prova documental, testemunhal e pericial (Id 201841391). É o relatório.
As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva serão analisadas em sentença, por demandar análise de prova.
Trata-se de matéria de ordem pública.
Trata-se de Interdito Proibitório em que a parte autora reclama de dificuldade de acesso ao imóvel que possui em razão de atos perpetrados pelos réus.
O ponto controvertido da presente demanda reside em saber se há responsabilidade dos réus pelos fatos narrados e se possuem o dever de retirada da porta e medidor, conforme reclamado pela autora na petição inicial.
Defiro a produção da prova documental requerida pelas partes, que deverá vir aos autos, no prazo de 15 dias, dando-se vistas.
Defiro a produção da prova pericial requerida pelos réus.
Nomeio o Dr.
Leonardo Adelaide – DIPEJ – CREA/RJ 1995120129 – e-mail: [email protected].
Intime-se para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de Gratuidade de Justiça.
Defiro o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico.
Defiro a produção da prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas, que será realizada após a produção de prova pericial.
Mantenho o indeferimento do pedido de tutela.
NITERÓI, 23 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
23/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CASSIA MAINA AMORIM DE ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de RAUL GAMEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de NORMA GAMEIRO em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIANA GAMEIRO ANDRADE em 17/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0807823-30.2023.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIA MAINA AMORIM DE ANDRADE REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RAUL GAMEIRO, NORMA GAMEIRO, MARIANA GAMEIRO ANDRADE Retifique-se o polo ativo do presente processo, bem como o assunto.
Trata-se de Interdito proibitório em que a parte autora alega estar sofrendo ameaça no exercício de sua posse, uma vez que seus vizinhos, com frequência, impedem o acesso a passagens, danificam veículos, construíram porta voltada para o lote de terreno da parte autora, dentre outras condutas.
Requer a expedição de mandado proibitório para cumprimento de decisão que determine a vedação de atos de agressão física, ameaça, obstrução de acesso da autora e os herdeiros, bem como, proíba atos de turbação e esbulho da posse, como a construção de quaisquer obras, devendo ainda fechar a porta de passagem construída e retirar os relógios de luz da propriedade.
A tutela restou indeferida no Id 77882205, sendo que devem ser mantidos os seus próprios fundamentos, por ora.
Diante do certificado no Id 157102542, decreto a Revelia dos réus.
Digam as partes se há mais provas a produzir, no prazo de 5 dias, justificadamente, sob pena de indeferimento.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:40
Decretada a revelia
-
19/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de RAUL GAMEIRO em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIANA GAMEIRO ANDRADE em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NORMA GAMEIRO em 31/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 22:14
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 20:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:52
Conclusos ao Juiz
-
07/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 22:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 15:49
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 18:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0876165-47.2023.8.19.0001
Liana Maria Zaroni Francisco
Prevent Senior Private Operadora de Saud...
Advogado: Bruno Zaroni de Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2023 13:56
Processo nº 0826693-74.2023.8.19.0002
Gicele Fleming Seabra
Bradesco Vida e Previdencia S A
Advogado: Angela Aparecida Bonatti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/08/2023 12:44
Processo nº 0800296-84.2024.8.19.0020
Carlos Alberto da Silva Nalin
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Wellington Pimentel Nalin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 17:01
Processo nº 0955141-34.2024.8.19.0001
Caroline Soares Nascimento da Silva
Tim S A
Advogado: Robson de Oliveira de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:48
Processo nº 0800365-19.2024.8.19.0020
Nayara Ribeiro Amador
Via Varejo S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 12:48