TJRJ - 0810036-72.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 18:05
Expedição de Informações.
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de SIMONE RODRIGUES PINTO em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Ao autor para se manifestar em replica. -
23/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:59
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 17:32
Expedição de Ofício.
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27/05/2025 22:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810036-72.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DE SOUSA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na qual a parte autora pleiteia a suspensão dos descontos realizados pelo réu em seu benefício sob a rubrica de contrato e empréstimo consignado, os quais a autora alega não ter celebrado, tampouco utilizado o crédito.
Há probabilidade do direito da parte autora, o que deve permanecer até o restabelecimento do contraditório e a instrução probatória, com a ressalva de que a decisão poderá ser revertida sem prejuízos para o réu, uma vez comprovada a contratação e a utilização do crédito.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo restou demonstrado diante da essencialidade do crédito atualmente, principalmente para pessoas de baixa renda, estando presentes os requisitos autorizadores da medida.
Por tais motivos, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA para determinar a expedição de ofício ao órgão pagador dos proventos auferidos pelo autor, a fim de que sejam cancelados os descontos provenientes do contato CMG - Cartão Magnético, realizado pelo réu.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:47
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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21/11/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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