TJRJ - 0904695-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Empresarial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de TONI HENRIQUES DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:41
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:55
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904695-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA CAVALHEIRO DA ROSA MANDIM PEREIRA RÉU: MIRAR CONTEUDO AUDIOVISUAL LTDA, ISABELLA JANNOTTI FREIRE DE ALMEIDA 1) Chamo o feito à ordem.
Trata-se de ação declaratória c/c dissolução parcial por meio da qual a parte autora postula o seu reconhecimento como sócia de fato da primeira ré MIRAR LTDA e, por conseguinte, a dissolução parcial da sociedade com a devida prestação de contas.
O V.
Acórdão da 20ª Câmara de Direito Privado determinou, em sede de tutela de urgência, o BLOQUEIO parcial da conta bancária da ré na quantia de R$81.611,98 (oitenta e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos).
A ordem de constrição foi devidamente cumprida por este Juízo, contudo, restou infrutífera, conforme ID 78147519.
A parte autora informa não ter mais provas a produzir (ID 174273663) As rés requereram as provas elencadas na petição de ID 140241242. 2) Recebo os embargos de declaração de ID 193993604, tendo em vista sua tempestividade.
Passo à análise do alegado.
Diante do determinado pela Instância superior, que determinou o bloqueio parcial da conta bancária da ré na quantia de R$81.611,98 (oitenta e um mil, seiscentos e onze reais e noventa e oito centavos) e que a ordem restou infrutífera em razão da ausência de saldo, ACOLHO a alegação de omissão quanto ao valor a ser bloqueado, e DETERMINO que a parte ré efetue o depósito judicial da quantia indicada, no prazo de 5 dias.
No que tange ao requerimento de reconsideração da quebra de sigilo bancário da autora, NEGO-LHES provimento,pois ausentes quaisquer das hipóteses de que trata o art. 1022 do CPC.
Verifica-se que, na verdade, pretende-se a reforma da decisão, o que não se admite pela via eleita.
Destaco que não há que se falar em violação a direitos constitucionais, pois, conforme sustentado pela parte ré em suas contrarrazões, o fluxo financeiro entre os sócios e a sociedade é imprescindível para constatar a distribuição de lucros, eventuais aportes financeiros e a participação efetiva da autora nas movimentações da ré.
Diante do exposto, CUMPRA-SE a decisão de ID 183106056, apresentando seus extratos bancários do período que afirma ter integrado a sociedade, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termo do artigo 77, inciso IV,§1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
08/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/06/2025 14:43
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 17:30
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:01
em cooperação judiciária
-
03/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 18:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0904695-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA CAVALHEIRO DA ROSA MANDIM PEREIRA RÉU: MIRAR CONTEUDO AUDIOVISUAL LTDA, ISABELLA JANNOTTI FREIRE DE ALMEIDA 1.
Deixo de conhecer os embargos de declaração de ID 166379524, pois meramente protelatórios.
Advirto à primeira ré que sua conduta poderá ser punida com a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma do artigo 77, inciso II, III e IV e 2º, do CPC 2.
Trata-se de ação declaratória c/c dissolução parcial por meio da qual a parte autora postula o seu reconhecimento como sócia de fato da primeira ré MIRAR LTDA e, por conseguinte, a dissolução parcial da sociedade com a devida prestação de contas.
Não há outras questões preliminares a apreciar.
As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas nos autos.
Presentes, ainda, os outros pressupostos processuais e as demais condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não havendo nenhum vício capaz de impedir o regular desenvolvimento do processo em direção ao provimento final de mérito, DECLARO SANEADO O PROCESSO.
Fixo como pontos controvertidos a condição de sócia da parte autora da sociedade MIRAR CONTEÚDO AUDIOVISUAL LTDA, bem como o respectivo período.
A parte autora informa não ter mais provas a produzir.
As rés requereram as provas elencadas na petição de ID 140241242.
Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelas rés, consistente no depoimento pessoal da parte autora, do Sr.
Franklin e do contador da sociedade, por entender que tal meio de prova é incapaz, no caso, de contribuir para a formação do convencimento judicial sobre a veracidade das alegações feitas pela parte autora quanto à matéria fática controvertida e relevante para o julgamento do mérito da causa, que é eminentemente documental.
Indefiro a quebra de sigilo bancário da mãe da autora, que não é parte no feito, além de não guardar pertinência com os pontos controvertidos fixados.
Além disso, eventuais valores pagos pela sociedade poderão ser comprovados com os extratos da referida ré.
Registro, por fim, as rés fundamentaram que tal pedido teria o escopo de comprovar alegada ocultação de patrimônio e “burla ao fisco federal”.
Defiro, contudo, a quebra de sigilo bancário da parte autora a fim de traga aos autos seus extratos bancários do período que afirma ter integrado a sociedade.
Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar, que deverá vir aos autos no prazo preclusivo de 10 dias.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
PRISCILA FERNANDES MIRANDA BOTELHO DA PONTE Juiz Substituto -
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/03/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 17:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/01/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:18
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0904695-61.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAYRA CAVALHEIRO DA ROSA MANDIM PEREIRA RÉU: MIRAR CONTEUDO AUDIOVISUAL LTDA, ISABELLA JANNOTTI FREIRE DE ALMEIDA Index 140498771: para a apreciação dos embargos de declaração, indique a embargante quais as peças dos autos anteriores à decisão embargada que comprovam o cumprimento da determinação da 2ª instância.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA Juiz Titular -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/08/2024 11:30
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO RAMON NASCIMENTO DE ALMEIDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Informações
-
09/04/2024 16:55
Juntada de Informações
-
09/04/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/03/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:26
Juntada de Informações
-
13/03/2024 15:23
Determinada a quebra do sigilo bancário
-
12/03/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 01/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 20:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 14:16
Juntada de carta
-
24/11/2023 17:32
Juntada de carta
-
26/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de HENRIQUE RAMOS MENDES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 16:56
Juntada de carta
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:11
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 12:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
07/09/2023 00:08
Decorrido prazo de BEATRIZ STREVA BRAVO DE SOUZA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:14
Juntada de carta
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/08/2023 11:20
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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