TJRJ - 0809491-90.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANDRE COUTO DE OLIVEIRA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ANA PAULA SANTOS MACEDO em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionado no i. 194952933, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em favor de Luiz Carlos Ribeiro, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05. -
19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0809491-90.2025.8.19.0042 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO REQUERIDO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT SENTENÇA Luiz Carlos Ribeiro, com o propósito de obter o decreto judicial que permita sua habilitação no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, assestou esta demanda, aos 23.mai.2025.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 204277142.
Recuperanda Petro Ita manifestou-se sobre a atualização do crédito no i. 204692752.
Manifestação do Administrador Judicial no i. 206084324, pugnando pela alteração do valor do crédito para o montante de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), atualizados conforme determinação legal contida no art. 9, II da Lei 11.101/2005.
Ministério Público no i. 208729888 opinando pela parcial procedência do montante pleiteado, o qual alcança o importe de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), de créditos principais de verbas trabalhistas.
Parte legítima e regularmente representada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, assiste razão ao síndico e ao Ministério Público, razão pela qual, declaro correto o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), correspondente ao crédito principal, estando excluído o montante referente às custas, o montante a benefício do INSS, bem como honorários advocatícios que deve ser habilitado pelo interessado em habilitação à parte.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionado no i. 194952933, no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em favor de Luiz Carlos Ribeiro, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05.
No mais, determino ao cartório que ultime as diligências necessárias.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 6 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
06/08/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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06/08/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 16:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ CARLOS RIBEIRO - CPF: *83.***.*86-04 (REQUERENTE).
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27/06/2025 15:45
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:24
Outras Decisões
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28/05/2025 10:36
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 15:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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