TJRJ - 0808965-26.2025.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE APARECIDO DA SILVA FERREIRA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionado no i. 193073460 (fls. 15/17), no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em favor de Wellington Aragão de Freitas Santos, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05, com a ressalva de que R$ 9.500,00 do referido valor deve ser retido a título de pensão alimentícia, em favor de seu filho (a) menor. -
19/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 10:16
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0808965-26.2025.8.19.0042 Classe: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: WELLINGTON ARAGAO DE FREITAS SANTOS REQUERIDO: PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LT SENTENÇA Wellington Aragão de Freitas Santos, com o propósito de obter o decreto judicial que permita sua habilitação no quadro geral de credores da Recuperação Judicial de PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA, assestou esta demanda, aos 16 de maio de 2025.
Gratuidade de Justiça deferida no i. 196494659.
Audiência de Conciliação obtida na Justiça do Trabalho no i. 193073460 (fls. 15/17), conforme cópia de sentença apresentada, não havendo atualização do valor Manifestação da recuperanda Petro Ita no i. 197694621, na qual impugna o valor apontado.
Manifestação do Administrador Judicial no i. 199735083, pugnando pela alteração do valor do crédito para o montante de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), atualizados conforme determinação legal contida no art. 9, II da Lei 11.101/2005.
Ministério Público no i. 203554695opina pela concordância do montante pleiteado, o qual alcança o importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), de créditos principais de verbas trabalhistas, com a ressalva de que R$ 9.500,00 do referido valor deve ser retido a título de pensão alimentícia,em favor de seu filho (a) menor.
Parte legítima e regularmente representada. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Adentrando diretamente aos lindes do mérito, assiste razão ao Ministério Público, bem como ao Administrador Judicial, razão pela qual, declaro correto o valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), dos quais correspondem ao crédito principal de verbas trabalhistas, estando excluído o montante referente às custas e o montante a benefício do INSS.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I do CPC e declaro habilitado no quadro geral de credores da PETRO ITA TRANSPORTES COLETIVOS DE PASSAGEIROS LTDA o crédito de habilitante mencionado no i. 193073460 (fls. 15/17), no valor de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), em favor de Wellington Aragão de Freitas Santos, classificado como crédito especial trabalhista na forma do artigo 41, I da Lei 11.101/05, com a ressalva de que R$ 9.500,00 do referido valor deve ser retido a título de pensão alimentícia, em favor de seu filho (a) menor.
No mais, determino ao cartório que ultime as diligências necessárias.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 6 de agosto de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
06/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:58
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WELLINGTON ARAGAO DE FREITAS SANTOS - CPF: *62.***.*20-56 (REQUERENTE).
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28/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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