TJRJ - 0827797-17.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827797-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA LIMA MORAES BUENO, I.
M.
B.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento bem como do indeferimento de efeito suspensivo.
Ao cartório para juntar a decisão mencionada no ofício de Id 161827719; 2.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Seguem as informações solicitadas.
No mais, cumpra-se a decisão de Id 157993927. "Ref. ao agravo de instrumento nº 0098678-11.2024.8.19.0000 Processo de origem nº 0827797-17.2022.8.19.0203 Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c indenizatória proposta por I.
M.
B., representada por sua genitora e autora PRISCILLA LIMA MORAES BUENO, em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Insurge-se a parte autora/agravante em face de decisão com o seguinte teor: " 1) Trata-se de ação que possui como pedido que a “RÉ SEJA COMPELIDA A IMPLANTAR a proposta de adesão n° 43291719, SEM QUALQUER COBRANÇA DE PERÍODO DE CARÊNCIA E/OU COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA (CPT), tendo em vista já terem sido cumpridos no contrato anterior”, consoante se extrai da petição inicial.
A antecipação de tutela foi concedida nos seguintes termos: “Considerando a verossimilhança das alegações autorais nos termos do documento do ID 31331973 confirmando a existência de nova proposta (43291719), sendo que a continuidade da prestação dos serviços pela segunda ré até a presente data demonstra a ausência de interrupção do contrato, bem como o periculum in mora devido a grave enfermidade da autora, defiro a antecipação de tutela para que a ré efetive a contratação da proposta nº 43291719, sem carência ou cobertura parcial temporária, no prazo de cinco dias, sob pena de multa que fixo inicialmente em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Advirto a parte autora que deve realizar o pagamento devido mensalmente, sob pena de revogação da antecipação de tutela em caso de atraso da quitação da obrigação.” A segunda ré informou que o plano se encontra ativo (ID 65603502 e 79866447) o que se encontra corroborado pelo fato de que a autora encontra-se em HomeCare até a presente data custeado pelo segundo réu.
A parte autora juntou no ID 74257042 a proposta nº 43291719 realizada em 10/08/2022, tendo como proponentes Priscilla Lima Moraes Bueno e I.
M.
B., constando a primeira como como advogada, referente ao plano Plano Especial 100 Adesão Trad. 16 F AHO QP COP da CAARJ sendo a mensalidade no total de R$1.383,76 (um mil, trezentos e oitenta e três reais e setenta e seis centavos), R$912,54 para a genitora e R$471,22 para a filha.
Na decisão do ID 76815936 foi determinado o pagamento das prestações em atraso referente ao plano realizado, tendo a autora depositado judicialmente apenas parte do valor que entendia devido.
A cobrança da parte ré em 07/2023 passou a ser de R$1.212,77 para a genitora e R$626,25 para a filha (ID 91397824), tendo a autora acesso aos boletos para pagamento, já que juntados aos autos.
A antecipação de tutela já foi deferida, sendo cumprida pelos réus que reativaram o plano, possuindo a autora acesso aos boletos para pagamento tendo se quedado inerte na sua obrigação por mais de um ano, período em que o HomeCare não foi interrompido.
Isto posto, embora ciente do quadro grave da autora, indefiro o pedido do ID 157332818 o qual deve ser objeto de ação própria, inclusive para eventual transferência para Hospital conveniado, já que, repito, a presente ação tem por pedido somente a ativação do plano, o que ocorreu, inexistindo nos autos mínima prova de que o Hospital é da rede conveniada do Plano Especial 100 Adesão Trad. 16 F AHO QP COP aderido pela autora, que houve negativa de atendimento pelo plano, se conveniado, ou ainda, que era da rede credenciada do antigo plano ou que foi por escolha do réu através da empresa que presta serviço de HomeCare. 2) Sem prejuízo, considerando o pagamento realizado no ID 157718821, indefiro, por ora, a suspensão do plano por inadimplemento, mantendo a decisão de antecipação de tutela deferida, devendo a parte ré trazer aos autos o percentual do aumento do Plano Especial 100 Adesão Trad. 16 F AHO QP COP, referentes aos anos de 2023 e 2024 para fins de análise da regularidade da cobrança efetuada; 3) Determino, outrossim, que a parte autora realize o depósito judicial mensalmente, do valor inicial do plano (R$1.383,76) acrescido, por ora, dos reajustes da ANS quanto aos planos individuais referentes ao ano de 2023 e 2024, sendo o primeiro depósito judicial a ser realizado em 10 de dezembro/2024; 4) Finalmente, esclareça a parte autora se é advogada, já que a proposto que requereu a inclusão é da CAARJ; 5) Intimem-se, após conclusos para sentença." Informo que em sede de juízo de retratação foi mantida a decisão agravada.
Rogo a Vossa Excelência aceitar meus respeitosos cumprimentos.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular Ao Exmo Sr.
Dr.
DesembargadorMURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
12/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 07:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/12/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 17:07
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
11/12/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 12:33
Outras Decisões
-
25/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0827797-17.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA LIMA MORAES BUENO, I.
M.
B.
DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA CÍVEL DE JACAREPAGUÁ ( 264 ) RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE 1) ID 157332818.
Venha aos autos comprovação de que o Hospital Vitória é conveniado do plano da ré; 2) Considerando que durante todo este tempo a parte autora teve serviço de HomeCare custeado pelos réus, o que demonstra a existência de contrato em aberto (ID 79866446 e 83441897), esclareça a parte autora; 3) Sem prejuízo, venha aos autos a comprovação do pagamento mensal (depósito judicial) nos termos da decisão do ID 74353402 referente aos meses posteriores (ID 75783660 - 3º parágrafo) desde setembro/2023; 4) ID 113920045, apreciarei os embargos após resposta dos itens acima.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
21/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:47
Outras Decisões
-
21/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/08/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ISABELA MORAES BUENO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA MORAES BUENO em 20/05/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 19:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA MORAES BUENO em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 00:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/08/2023 16:30.
-
30/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:10
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 13:03
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
08/03/2023 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 20:44
Juntada de Petição de diligência
-
03/03/2023 17:20
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 00:31
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:07
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 11:35
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de ISABELA MORAES BUENO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 01:28
Decorrido prazo de PRISCILLA LIMA MORAES BUENO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:56
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 07:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/10/2022 09:00
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2022 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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