TJRJ - 0805204-62.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0805204-62.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: APARECIDA RODRIGUES DE JESUS RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Defiro a gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Considerando que a qualquer tempo no curso do processo as partes podem realizar a autocomposição, não havendo prejuízo em decorrência da não designação da audiência a que alude o artigo 334 do CPC, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Considerando que o autor não pode usufruir do serviço de fornecimento de água de forma gratuita e levando em consideração o pedido liminar formulado, a fim de pagar pelo serviço prestado em relação às faturas em aberto,deverá efetuar o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ, sob pena de revogação da tutela.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré que/para: (1) abstenha-se de cobrar do(a) autor(a) o débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC) e da aplicação das demais sanções cabíveis; (2) restabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) demandante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da demandada desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; (3) abstenha-se de incluir o nome do(a) autor(a) nos cadastros de inadimplentes com fundamento no débito contestado no processo, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês ou fração de mês por que perdurar a inscrição indevida, limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Ressalte-se que quanto às faturas que cobrem pelo consumo registrado mensalmente, deve o autor efetuar o pagamento regularmente a fim de evitar a suspensão do serviço, ainda que seja por meio de depósito judicial, sob pena de revogação desta decisão.
Cite-se e intimem-se, devendo a ré ser intimada por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
18/07/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a APARECIDA RODRIGUES DE JESUS - CPF: *03.***.*20-04 (AUTOR).
-
15/07/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/05/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825466-56.2022.8.19.0205
Olga Apparecida Augusto Zacharias
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 12:48
Processo nº 0005628-27.2022.8.19.0023
Cleide Valente Porto Silva
R V Gabriela Moveis e Decoracoes LTDA - ...
Advogado: Rafael da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2022 00:00
Processo nº 0903316-17.2025.8.19.0001
Ester Teodoro da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Daniel Xavier de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/07/2025 14:28
Processo nº 0839600-53.2025.8.19.0021
Seilda Goncalves Ribeiro Mota
Gtr Hoteis e Resort LTDA
Advogado: Luciana da Silva Freitas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 12:55
Processo nº 0824549-66.2024.8.19.0205
Sergio Neto da Silva
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Michele Martins de Freitas Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 15:10