TJRJ - 0808808-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808808-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
M.
N.
MÃE: FERNANDA MACHADO DO NASCIMENTO RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Trata-se de ação proposta por N.
M.
N., menor impúbere, representado por sua genitora, FERNANDA MACHADO DO NASCIMENTO, em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (GOLDEN CROSS)e SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, com pedido de tutela de urgência, objetivando a condenação das rés à cobertura integral das terapias multidisciplinares prescritas para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), bem como ao reembolso de valores já despendidos, além de indenização por danos morais.
A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde operado pela primeira ré, Vision Med, na modalidade “Golden Cross Empresas”, sendo o contrato administrado pela segunda ré, Supermed.
Apontou que, mesmo estando adimplente com as mensalidades do plano, as terapias prescritas por médica especialista não estavam sendo integralmente autorizadas pelas rés, principalmente por indisponibilidade de clínicas próximas à sua residência (Campo Grande), tendo sido indicadas unidades localizadas a longas distâncias, como no bairro de Laranjeiras, inviabilizando o tratamento de uma criança com TEA.
A autora informou que, diante da omissão das rés, foi compelida a custear parte do tratamento de forma particular, o que compromete gravemente o orçamento familiar.
Juntou aos autos documentos como relatório médico, comprovantes de residência e despesas, laudos de fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e psicomotricidade.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela determinação judicial para que as rés custeassem de forma imediata e integral o tratamento prescrito, com profissionais habilitados, inclusive com possibilidade de reembolso das despesas particulares diante da inexistência de profissionais credenciados próximos à residência.
Ev. 27: O Ministério Público, devidamente intimado, manifestou-se nos autos logo no início do processo, opinando pelo deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Destacou a hipervulnerabilidade do autor, menor diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA), e ressaltou o direito constitucional à saúde, bem como a necessidade de imediata cobertura do tratamento recomendado por profissional habilitado, sob pena de comprometimento do desenvolvimento da criança.
Foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e trâmite prioritário, considerando tratar-se de menor com deficiência (TEA).
O pedido de segredo de justiça também foi acolhido, dada a natureza sensível da causa e os documentos pessoais e médicos envolvidos.
Decisão no ev. 28, indeferindo parcialmente a tutela e deferindo justiça gratuita.
Ev.29: Interposição de Agravo de Instrumento.
Ev.33: Acórdão deferindo a tutela de urgência.
Ev.35: Decisão determinando o cumprimento do acórdão e determinando a citação.
Ev:44/50: As rés foram regularmente citadas e apresentaram contestação.
A Vision Med defendeu a regularidade de sua conduta e a observância dos limites contratuais, alegando não haver negativa de cobertura, mas apenas adequação às diretrizes da rede credenciada.
A Supermed, por sua vez, sustentou não ser responsável pela autorização de procedimentos médicos, atuando unicamente como administradora contratual.
Evento 55: A parte autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os fundamentos da petição inicial.
Impugnou a alegação de ausência de responsabilidade da administradora de benefícios, afirmando a solidariedade entre as rés por integrarem a cadeia de fornecimento do serviço.
Decisão saneadora no ev. 73, invertendo o ônujs da prova.
Em sequência, sobrevieram manifestações em provas, com a juntada de novos laudos, relatórios terapêuticos e documentos médicos atualizados, reforçando a necessidade de continuidade do tratamento nas condições prescritas.
Encerrada a instrução processual, vieram os autos conclusos para sentença.
RELATADOS.
DECIDO.
A relação entre as partes é de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora de serviços pelos danos sofridos pelo consumidor, sendo certo que tal responsabilidade somente é eximida se comprovada a ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, §3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Tratando-se de relação de consumo entre as partes, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a favorecer o consumidor, protegendo-o de métodos desleais e desproporcionais, bem como de cláusulas abusivas, impondo-se também os deveres de informação e transparência.
Mais importante ainda, toda e qualquer estipulação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, que se afere da observação da conduta ética entre os contratantes, independentemente de qualquer elemento anímico, conferindo um caráter de verdadeira parceria contratual, na qual os parceiros procuram ajudar-se no cumprimento da avença.
Além da observância ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, também se aplicam ao caso em análise os preceitos da Lei n° 9.656/1998.
No mesmo sentido é o entendimento do C.STJ: “Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Nestas circunstâncias, o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor determina que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Igualmente, deve incidir o disposto no artigo 51, inciso IV, § 1°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas e que coloquem o consumidor em desvantagem.
Sendo assim, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada falha na prestação de serviços pela parte ré, em decorrência da ausência de cobertura próximo a residência do autor para realização de tratamento multidisciplinar necessário ao restabelecimento da saúde do demandante.
A pretEnsão do autor é amparada por robusta documentação, em especial os relatórios médicos acostados aos autos, os quais indicam, de forma clara e fundamentada, a necessidade de acompanhamento intensivo, multidisciplinar e contínuo, com ênfase na terapia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional com integração sensorial e psicomotricidade.
Ressalta-se que o próprio laudo destaca que a não observância da carga horária prescrita poderá gerar prejuízos irreversíveis ao desenvolvimento do menor.
A operadora do plano de saúde, por sua vez, limitou-se a sugerir tratamento em unidades localizadas a cerca de 57 km da residência do autor (Campo Grande – RJ), contrariando expressamente as recomendações médicas que determinam, inclusive, a prestação das terapias em ambiente naturalístico e próximo ao domicílio da criança.
Tal conduta caracteriza, ainda que disfarçada de cumprimento contratual, verdadeira negativa de cobertura, ao impor obstáculo intransponível ao tratamento contínuo e eficaz.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos em que a operadora não disponibiliza rede credenciada próxima e habilitada para prestar o serviço necessário ao beneficiário, impõe-se o custeio integral do tratamento particular, nos moldes prescritos pelo profissional assistente.
Isso decorre do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além da supremacia da dignidade da pessoa humana, especialmente no caso de pessoa hipervulnerável, como é o caso do autor (menor com TEA).
Além disso, o artigo 35-C da Lei 9.656/98, com a redação dada pela Lei 14.454/22, veda a limitação de sessões de terapias indicadas por profissional habilitado, quando relacionadas ao tratamento do TEA, como ocorre no caso dos autos.
Entrementes, a parte ré, em sua peça de defesa, faz menção que possui uma rede credenciada capaz de atender as necessidades do autor.
Em que pesem as alegações da ré, entendo que não foi assegurado o adequado tratamento do segurado, o que ofende o direito constitucional à vida e vai de encontro à dignidade da pessoa humana na vertente do direito à saúde.
Se não bastasse, forçoso observar que qualquer cláusula contratual que afaste direitos do consumidor, ou lhe estabeleça obrigação que o deixe em desvantagem exagerada, é considerada nula de pleno direito de acordo com o artigo 51, incisos I e IV, do CDC.
Neste ponto, importa destacar que a limitação ao beneficiário de plano de saúde não é admitida no ordenamento jurídico, uma vez que termina por esvaziar a obrigação essencial assumida pela administradora do plano, tornando inócua a cobertura e frustrando a legítima expectativa do consumidor.
Dessa forma, constata-se claramente que a conduta da ré em não possuir rede credenciada próximas à sua resIDência, mostra-se uma falha que dificulta o acesso dos clientes em seus tratamentos Desta forma, deve ser confirmada a decisão do evento 34, que antecipou parcialmente os efeitos da tutela para que o plano de saúde arque com o tratamento integral conforme prescrito pelo médico que assiste a criança, no prazo de 05 (cinco) dias, seja em rede credenciada próximo a residência, em caso de inexistência de estabelecimento próximo, que arque com as custas dos profissionais que já acompanham o infante, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais).
O conjunto probatório é bastante a demonstrar a falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade objetiva da demandada, pois negou a realização de um procedimento indispensável.
Na situação concreta, a restrição da cobertura mitiga, de forma indevida, o direito do consumidor de receber tratamento médico adequado e eficaz, na medida em que há recomendação expressa da médica que o acompanha quanto à forma do atendimento médico que melhor se ajusta ao seu quadro clínico.
Ora a teor do § 3º do artigo 14 do CDC o prestador de serviço só não será responsabilizado se provar que tendo prestado o serviço o mesmo não é defeituoso.
A ré sequer traz prova da correta prestação do serviço.
Logo o serviço é defeituoso, eis que, a teor do § 1º do artigo 14 do CDC, não forneceu a segurança que dele podia esperar.
Persegue o autor, ainda, indenização de cunho moral em razão dos fatos narrados na inicial.
No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, entendo que o mesmo restou configurado, diante dos transtornos psicológicos sofridos pelo autor no período em que a ré não possui rede credenciada próximo da residÊncia do autor.
Passo a apreciar a verba pretendida a título de dano moral.
Com efeito, na ausência de um critério legal, objetivo, a verba indenizatória do dano moral fica por conta do arbítrio do julgador.
E este deve aplicar o princípio da razoabilidade.
De acordo com a melhor doutrina, deve o juiz fixar um valor que represente, de um lado, uma satisfação econômica àquele que sofre o dano, como forma de compensação pecuniária à dor sofrida e, de outro lado, a verba indenizatória deve representar uma penalidade ao causador do dano, com caráter pedagógico.
Diante do exposto, leva-se em consideração a capacidade econômica da ré, a reprovabilidade da conduta e a delicada condição física do autor, sua tenra idade, que por certo propiciou uma enorme angústia aos seus representantes legais, diante da negativa de tratamento pela ré.
Atento ao princípio da proporcionalidade fixo a verba em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para os seguintes fins: 1) CONFIRMAR e tornar definitiva a tutela antecipada deferida nos autos no ev. 34, determinando que as rés, solidariamente,procedam ao tratamento multidisciplinar prescrito pelos profissionais da parte autora, preferencialmente em clínica credenciada sediada próximo à residência da Autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reais). 2) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a restituir à parte autora os valores comprovadamente despendidos com as terapias prescritas, desde o início do tratamento até a efetiva disponibilização da cobertura pelas rés, mediante cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos, corrigidos monetariamente, a partir do desembolso (Súmula 43 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescidos de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes, cujo quantum debeatur deve ser apurado, mediante simples cálculo aritmético, a ser demonstrado pela parte autora, dispensada, por ora, a instauração de incidente de liquidação de sentença (art. 509, §2º, do CPC). 3) CONDENAR a parte ré, solidariamente, a pagar à parte autora a quantia de R$ 8.000,00 a título de dano moral, corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), com fundamento no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, e acrescida de juros de mora, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, observada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da citação (art. 405 do CC), diante da relação jurídica de direito material contratual havida entre as partes.
Ainda que o valor indenizatório por danos extrapatrimoniais tenha sido fixado em patamar abaixo do requerido na petição inicial, a quantia perseguida pela parte autora possui caráter meramente estimativo, razão pela qual reputo ser o caso de aplicação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ratificada pela Corte Superior após o advento do CPC de 2015 (REsp 1.837.386-SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022).
Desse modo, havendo sucumbência integral de ambas as rés, condeno-as, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 87, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal.
Sentença sujeita ao regime jurídico do art. 523 do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 09:25
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2025 05:22
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 11:52
Juntada de Petição de ciência
-
16/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/05/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ALZIRA SOUZA MARQUES em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
10/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2023 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 16:13
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 16:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 15:57
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 12:28
Juntada de acórdão
-
04/05/2023 12:22
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 12:21
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 12:20
Juntada de acórdão
-
04/05/2023 12:10
Juntada de acórdão
-
26/04/2023 00:46
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CÍVEL E DE FAMÍLIA DE CAMPO GRANDE ( 400074 ) em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 07:34
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2023 07:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 17:30
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:59
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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