TJRJ - 0802599-53.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 01/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802599-53.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GELCINEIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO BRADESCO SA I RELATÓRIO Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA ajuizada por GELCINEIA DA CONCEIÇÃO em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Ao ID. 116926440, petição inicial na qual a parte autora, nestes termos, narra os fatos: A autora, pessoa idosa, em setembro do ano de 2022 contratou um cartão de crédito junto ao banco réu.
Lhe foi informado que o cartão não possuía anuidade, sendo o limite do mesmo bem baixo, compreendendo o quantumde R$700,00.
Ficou acordado que a fatura seria enviada para a residência da autora, bem como a mesma teria acesso através de aplicativo online.
O pagamento de tais faturas seria descontado diretamente da conta corrente da autora, conforme se verifica nos extratos em anexo.
Contudo, diversamente do acordado, a parte ré nunca disponibilizou as faturas do citado cartão à autora, promovendo os descontos em sua conta, sem qualquer transparência.
Além disso, a autora foi informada que precisaria ir ao banco, uma vez por mês, para pagar a quantia de R$37,29 diretamente em caixa.
A mesma perguntou do que se tratava e o agente apenas se dignou a responder que era parte da transação do cartão.
Por se tratar de pessoa absolutamente leiga e vulnerável, eis que idosa, a autora foi ao banco realizar o pagamento da citada tarifa, sendo tal quitação feita através de pagamento com o cartão de débito da mesma, descontando diretamente de sua conta corrente, conforme se verifica nos extratos em anexo.
Achando o valor das faturas muito alto, bem como indignada com o pagamento da tarifa desconhecida de R$37,29, a autora, em junho/2023 promoveu ao cancelamento do cartão e solicitou a emissão de extrato informando as faturas seguintes, com as compras feitas, a fim de ter ciência de quando o parcelamento das compras feitas terminaria.
Solicitou também informações sobre a tarifa de R$37,29, solicitando também sua extinção, uma vez que cancelado o cartão.
Contudo, o banco réu se negou a qualquer informação e manteve a cobrança de tal fatura, bem como o débito do cartão de crédito da autora em sua conta, sem qualquer prestação de contas do que fora gasto e efetivamente devido.
Assim, não restou outra alternativa a não ser a judicial para resolução do conflito.
Face ao exposto, requereu: a)A concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das futuras parcelas da tarifa desconhecida de R$37,29 oriunda do cartão de crédito cancelado, bem como determinar que o nome da parte autora não seja incluído em cadastro de inadimplentes e, se já incluído, retirá-lo em 24 horas sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. b) A procedência integral dos pedidos para declarar nula a cobrança da tarifa de R$37,29, eis que o cartão de crédito não possui anuidade, bem como não foi contratado nenhum outro serviço junto ao réu que justificasse a cobrança, restringindo-se apenas ao cartão de crédito; c) A condenação do réu em restituir em dobro a parte Autora pelas parcelas descontadas indevidamente na sua conta corrente, no valor total ATUAL de R$ 745,80, que em dobro perfaz a quantia total de R$ 1.491,60, conforme planilha informada acima, bem como de eventuais parcelas vincendas e cobradas no curso da presente demanda; d) A condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor equivalente a 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a ausência de transparência quando do não fornecimento das faturas do cartão de crédito da autora, apesar de solicitado, bem como das cobranças indevidas da tarifa desconhecida.
Além disso, tal situação encontra amparo no entendimento que o dano moral, no presente caso, está in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato danoso; Ao ID. 118553521, decisão que determina a emenda à petição inicial, já que faltante o comprovante de residência da parte autora.
Além disso, indeferido, na oportunidade, o pedido de tutela provisória de urgência.
Ao ID. 127122276, apresentada emenda à petição inicial.
Ao ID. 140518605, recebida a emenda à petição inicial e concedida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ao ID. 144907140, a parte ré apresenta contestação, oportunidade na qual, preliminarmente, argui a ausência de interesse de agir, visto que não houve pretensão resistida, desconfigurando, pois, condição essencial ao exercício do direito de ação, na forma do art. 17 do Código de Processo Civil.
Em sede de mérito, acentua ser a parte autora associada, desde 22/09/2022, do Cartão de Crédito Elo INSS Consignado.
Assim, “o Cartão de Crédito Elo Consignado é um cartão de crédito consignado destinado aos aposentados e pensionistas do INSS e servidores de órgãos públicos conveniados ao Bradesco, com desconto em folha, que permite à instituição financeira efetuar a reserva da margem consignável (RMC) no benefício do cliente no percentual permitido pela (i) legislação pertinente (municipal, estadual e/ou federal) quando se trata de consignado público; e (ii) Instrução Normativa INSS n.º 138 e suas respectivas alterações quando se trata de consignado INSS”.
Refere, a mais, que a emissão do referido cartão se deu por meio da agência de relacionamento do cliente.
Dessa forma, o referido saque e a disponibilização do respectivo valor foram efetuados por esta instituição financeira de acordo com as exigências e condições estabelecidas pelo INSS consoante aos termos da IN/INSS n.º 138/22.
Desta forma, não haveria que se falar em desconhecimento do Cartão de Crédito objeto da lide, uma vez que fora demostrado plenamente a utilização dos serviços dele oriundos. À vista do exposto, pugnou pela total improcedência dos pleitos autorais, seja pelo acolhimento da preliminar invocada, seja pelo acolhimento das teses defensivas.
Ao ID. 155031555, a parte autora, em réplica, pugna seja rejeitada a preliminar assentada na ausência de pretensão resistida.
Quanto ao mérito, sustenta a não contratação de qualquer empréstimo em seu cartão (RMC).
Isso porque, embora o réu afirme em sua peça de defesa que foi disponibilizado crédito em conta no valor de R$1.324,44 na data de 23/09/2022, não existe depósito ou transferência deste valor, conforme documento de ID. 116926445.
Além do que a instituição bancária sequer se prestou a juntar a estes autos cópia integral dos contratos alusivos aos empréstimos debatidos.
Manifestou-se, pois, pela total procedência dos pedidos iniciais.
Ao ID. 161764003, a parte autora, em provas, postula a juntada de documentação suplementar.
Ao ID. 182489095, decisão de saneamento e organização do processo na qual rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir e acolhido o pleito de juntada de prova documental suplementar.
Por fim, fixados como pontos controversos a regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré e eventuais danos morais e materiais.
Preclusa a decisão de ID. 182489095, nada mais tendo sido requerido, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, inc.
IX, da Constituição da República.
II FUNDAMENTAÇÃO Inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas, considerando que as preliminares suscitadas pelo réu já foram afastadas em decisão saneadora.
A seu turno, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições para o exercício regular do direito de ação, positivadas no artigo 17 do CPC (interesse e legitimidade).
Passo, pois, ao exame do mérito da demanda.
De início, verifico que há relação de consumo entre as partes, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor em sentido estrito e fornecedor, na forma dos arts. 2º caput, e 3º caput, ambos do CDC) e objetivo (prestação de serviços, nos termos do art. 3º §2º do CDC).
Mencione-se, ainda, o enunciado de súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A relação jurídica em questão se submete, pois, ao arcabouço normativo do Código de Defesa do Consumidor.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, pelo que independe da comprovação de culpa e somente será afastada nos casos de excludentes do nexo de causalidade, como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos moldes preconizados pelo art. 14 do CDC.
Destarte, a lei consumerista, especialmente em seu art. 14, §3º, estabelece hipótese de inversão do ônus da prova "ope legis", cuja incidência independe de decisão judicial, cabendo ao próprio fornecedor de serviços demonstrar a regularidade de sua prestação.
Contudo, saliente-se que, não obstante a distribuição do ônus da prova e a responsabilidade objetiva supracitadas, cabe ao consumidor produzir prova mínima de suas alegações fáticas.
Neste sentido, dispõe a súmula nº 330 do TJRJ que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Pois bem.
A controvérsia, nestes autos, reside na regularidade das cobranças efetuadas pela parte ré, além de eventuais danos morais e materiais.
A parte autora, em sua petição inicial, assinala a ausência de transparência quanto aos serviços disponibilizados pela ré, uma vez que nunca lhe forneceu as faturas referentes ao uso de cartão de crédito.
Dessa forma, a origem dos descontos promovidos diretamente no benefício previdenciário da parte autora seria desconhecida.
Demais, aponta como abusiva a cobrança de taxa no valor de R$ 37,29, cujo fundamento também lhe é oculto, vez que a instituição financeira se limitou a informar que esse desconto integraria as transações costumeiramente feitas pela consumidora.
Ante o exposto, percebendo o aumento significativo de suas faturas, sem que houvesse consumo compatível, solicitou o cancelamento do cartão, requerendo, também, a emissão de cálculo descritivo, a fim de ter em vista o término do parcelamento de suas compras; sublinhando ter sido enfática ao pedir esclarecimentos quanto ao débito mensal de R$ 37,29.
Apesar do requerimento administrativo, a instituição bancária, ora ré, nada proveu.
Por outro lado, a parte ré, em sua contestação, defende-se afirmando que a autora foi sua cliente, tendo contratado, regularmente, o serviço que nesta ação impugna.
Pontua, nesse passo, que a consumidora “utilizou a opção de saque antecipado do limite do cartão de crédito consignado, sendo efetuado por esta Instituição Financeira, a pedido da parte autora, o respectivo crédito de R$ 1.342,44 em 23/09/2022”.
Argumenta, ainda, que “o referido saque e a disponibilização do respectivo valor foram efetuados por esta instituição financeira de acordo com as exigências e condições estabelecidas pelo INSS consoante aos termos da IN/INSS n.º 138/22”, na data de 23/09/2022.
No mais, tece considerações acerca do regime de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, as quais, inclusive, constam expressamente no contrato firmado entre as partes.
Aos IDs. 144907141, 144907142 e 144907143, a ré apresenta os históricos de lançamento do crédito, em tese, utilizado pela autora.
Assim arranjados os argumentos autorais e defensivos, passo a ponderá-los.
Inicio a análise pelos comprovantes de lançamento de crédito apresentados pela ré (IDs. 144907141, 144907142 e 144907143), dos quais extraio que o limite de crédito total, em 23/09/2022, era de R$ 1.008,00, sendo o respectivo limite para saque estipulado em R$ 705,60.
Vejo, ainda, que o referido documento especifica os valores.
Nesse sentido, o valor total parcelado disponibilizado para autora foi de R$ 1.305,14, o qual -acrescido do valor de fatura real (R$ 37,29) - alcança a quantia de R$ 1.342,44.
Logicamente, o desconto de R$ 37,29 refere-se aos valores a serem pagos pelo montante disponibilizado a título de empréstimo (no importe de R$ 1.342,44).
Com isso, embora a parte autora tenha sido firme em sustentar a abusividade das faturas, em razão de sua expressão econômica, noto tratar-se de alegação que não subsiste quando analisadas as provas constantes nestes autos, já que as faturas informam a cobrança apenas de R$ 37,29 (IDs. 116926445).
A par disso, a natureza do desconto impugnado pela parte autora deixa de ser oculta, pois atine ao serviço por ela contratado.
Destaco, mais uma vez o teor do ID. 116926445, pois do extrato bancário é extraível que a parte recebeu e sacou o valor de R$ 700,00, importância dentro do limite disponibilizado pela instituição bancária, na data de 23/09/2022.
A alegação de abusividade e a consequente ilicitude das faturas cobradas demandam provas minimamente consistentes e coerentes, não sendo suficientes formulações genéricas, como as feitas pela autora.
Por fim, quanto ao regramento aplicável ao cartão de crédito com reserva de margem consignável, passo às seguintes considerações.
A priori, observe-se que não há ilegalidade intrínseca na contratação de cartão de crédito com pagamento consignado pela reserva de margem consignável, modalidade de transação prevista expressamente no art. 6º da lei nº 10.820/03, disciplinada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
No cartão de crédito com margem consignável, há autorização legal para que a parcela mínima da fatura mensal seja descontada diretamente em folha de pagamento, dentro dos estritos limites da margem consignável. À toda evidência, além dos valores mínimos, devem ser adimplidos pelo titular o restante da fatura mensal, incidindo os encargos contratuais típicos dessa modalidade de transação.
Considerando que o saldo devedor depende da forma como o titular utiliza o cartão, não há previsão contratual de prazo em prestações, o qual é aplicável apenas à modalidade geral de empréstimo consignado.
Saliente-se, ainda, que o empréstimo consignado também não pode ser confundido com o saque do cartão de crédito, o qual se consubstancia em outra forma de utilização do limite disponível no cartão.
Trata-se de duas modalidades igualmente válidas de obtenção de crédito, de sorte que, se o contrato celebrado entre as partes prevê que se trata de cartão de crédito consignado, a contratação deve ser considerada válida, inexistindo espaço para a genérica alegação de que o consumidor pretendia contratar empréstimo consignado, a ele incumbindo o ônus, ainda que mínimo, de demonstrar a existência de vícios na contratação, mesmo com a inversão do ônus da prova em seu favor.
Estabelecidas tais premissas, reputo que não assiste razão à parte autora em seu pleito.
Ocorre que, em que pese a alegação autoral em sentido contrário, os documentos colacionados aos autos pela parte ré demonstram inequivocamente que houve a contratação dos serviços bancários em questão, bem como a utilização do cartão de crédito para a realização de saques, os quais foram devidamente disponibilizados à parte autora.
Saliente-se que inexistem quaisquer elementos de convicção que amparem a versão da parte autora, a qual restou isolada nos autos, ao passo em que a instituição financeira apresentou robustos documentos comprobatórios da versão defensiva, frente aos quais a parte autora não opôs dúvida além do razoável, ônus que lhe incumbia ainda que em grau mínimo, conforme preconiza a súmula nº 330 deste Tribunal de Justiça.
Assim, inexistindo indícios de ilegalidade na contratação, improcedem os pleitos autorais.
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
CONDENOa parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
06/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GELCINEIA DA CONCEICAO - CPF: *07.***.*26-19 (AUTOR).
-
17/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
-
17/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:13
Outras Decisões
-
15/05/2024 19:13
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2024 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811835-45.2022.8.19.0205
Cleonice Silva dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mauro Roberto Matos de Sant Anna Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/05/2022 16:26
Processo nº 0815547-31.2022.8.19.0209
Sandro Almeida Domingues
Banco Santander
Advogado: Francisco Guimaraes Nesi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2022 15:36
Processo nº 0800416-93.2025.8.19.0020
Jorge Luiz de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Ana Emilia Soares Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 18:34
Processo nº 0815111-76.2025.8.19.0206
Helson Xisto Freire
Ebazar com Br LTDA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 18:02
Processo nº 0011575-39.2022.8.19.0063
Eberson Luciano da Silva
Alvaro Chaves Pinheiro
Advogado: Daiana Thomaz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2022 00:00