TJRJ - 0806137-77.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 03:22
Transitado em Julgado em 25/09/2025
-
17/09/2025 02:27
Decorrido prazo de MAGALI DOS SANTOS MENDES em 16/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo:0806137-77.2025.8.19.0003 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MAGALI DOS SANTOS MENDES RÉU: FLAVIO VANI CORREA, NERI ALEXANDRE TAVARES GAVIAO JUNIOR Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação, JULGO EXTINTO o processo, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 28 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 11:28
Extinto o processo por desistência
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo:0806137-77.2025.8.19.0003 Classe:DESPEJO (92) AUTOR: MAGALI DOS SANTOS MENDES RÉU: FLAVIO VANI CORREA, NERI ALEXANDRE TAVARES GAVIAO JUNIOR Ressalta-se o que preceitua o inciso III, do artigo 3º, da Lei 9099/95: "Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas....
III - a ação de despejo para uso próprio".
Pontua-se, ainda, o que preceitua o Enunciado 2.4 do AVISO TJ/COJES nº 25/2024: "DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - ADMISSIBILIDADE - Somente a ação de despejo para uso próprio é admissível nos Juizados Especiais Cíveis".
A presente demanda trata-se de uma ação de despejo (artigo 5º da Lei 8.245/91), na qual o proprietário (parte autora) deseje a rescisão do contrato de aluguel de um imóvel comercial e a entrega das chaves.
Não se configura o presente caso em ação de despejo para uso próprio, conforme descrito, no artigo 47, III, da Lei nº 8.245/91: "se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio".
Desta feita, não pode a presente ação aqui tramitar, por não se tratar de ação de despejo para uso próprio, na forma do inciso III, do artigo 3º, da Lei 9099/95 e do Enunciado 2.4 do AVISO TJ/COJES nº 25/2024.
Intime-se.
Após, autos conclusos para a extinção.
ANGRA DOS REIS, 26 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/08/2025 14:03
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:07
Outras Decisões
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25/08/2025 18:41
Conclusos ao Juiz
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17/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0806137-77.2025.8.19.0003 Classe: DESPEJO (92) AUTOR: MAGALI DOS SANTOS MENDES RÉU: FLAVIO VANI CORREA, NERI ALEXANDRE TAVARES GAVIAO JUNIOR Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intimem-se as rés para se manifestarem sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis.
ANGRA DOS REIS, 6 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
11/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:54
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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