TJRJ - 0872715-62.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desª. Marcia Alves Succi
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Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0872715-62.2024.8.19.0001/RJ APELANTE: SANDRA REGINA NOBRE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GELSON MOREIRA DIAS (OAB RJ097440) APELANTE: SANDRA REGINA NOBRE QUEIROZ (AUTOR)ADVOGADO(A): GELSON MOREIRA DIAS (OAB RJ097440) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NÃO INCORPORÁVEL.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública estadual visando à restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre gratificação de cargo comissionado, não incorporável aos proventos de aposentadoria, no período de 2000 a 2015. 2.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, afastando a prescrição total, reconhecendo a ilegalidade dos descontos e condenando o ente previdenciário à devolução dos valores indevidamente descontados, atualizados e acrescidos de juros.
Não reconheceu,
por outro lado, os danos morais. 3.
O recurso de apelação interposto pelo réu requereu: (i) reconhecimento da prescrição quinquenal total; (ii) legalidade dos descontos previdenciários com base na lógica da solidariedade do sistema vigente após as Emendas Constitucionais nº. 41/03 e 103/19; (iii) exclusão da condenação ao pagamento de taxa judiciária; e (iv) reforma da sentença quanto aos consectários legais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4.
As questões em discussão consistem em verificar:(i) se incide a prescrição quinquenal sobre a totalidade ou parte das parcelas, objeto da restituição; (ii) se há legalidade na cobrança da contribuição previdenciária sobre gratificação de função não incorporável; (iii) se deve ser reformada a sentença no que tange à forma de incidência dos consectários legais; e(iv) se é aplicável a isenção da taxa judiciária ao ente estatal. III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
A formalização de requerimento administrativo pela autora em 2015 suspendeu o prazo prescricional nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, conforme entendimento do STJ no REsp 1.270.439/PR. 6.
Reconheceu-se a prescrição parcial das parcelas anteriores a 12/11/2010, em consonância com a Súmula 85 do STJ. 7.
A gratificação recebida pela autora não é incorporável aos proventos de aposentadoria, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária, segundo tese fixada pelo STF no Tema nº. 163 (RE nº. 593.068/SC). 8.
A tese da solidariedade previdenciária não afasta a ilegalidade dos descontos sobre verbas que não integram a base de cálculo dos benefícios, não havendo respaldo legal para tais cobranças. 9.
Os consectários legais devem ser ajustados: até 08/12/2021, aplica-se IPCA-E e juros da poupança, e, a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021). 10.
A isenção de taxa judiciária ao ente público deve ser reconhecida, nos termos da Lei Estadual nº. 3.350/99 e do Enunciado nº. 76 do TJERJ. IV.
DISPOSITIVO: 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Reconhecida a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12/11/2010 e ajustados os critérios de atualização e juros.
Mantida, no mais, a condenação à restituição dos descontos indevidos.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 12 de novembro de 2010, reformando neste ponto a sentença, bem como para retificá-la quanto à forma de incidência dos consectários legais, estabelecendo que, até 8 de dezembro de 2021, a correção monetária deverá observar o índice IPCA-E e os juros de mora incidirão a partir da citação, com base na remuneração da caderneta de poupança, e que, a partir de 9 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC acumulada mensalmente, a título de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No tocante ao pedido de isenção da taxa judiciária impõe-se integrar a decisão, para reconhecer a isenção da taxa judiciária, nos termos dos artigos 10, inciso X, e 17, inciso IX, da Lei Estadual nº. 3.350/99, bem como do Enunciado de Súmula nº. 76 deste E.
Tribunal de Justiça.
Quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de sentença ilíquida, mantém-se sua fixação para a fase de liquidação, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no § 11 do mesmo artigo, uma vez que o recurso foi parcialmente provido, o que impede a incidência da referida regra, nos termos da tese firmada no Tema nº. 1059 do Superior Tribunal de Justiça.
Mantém-se, no mais, a condenação ao ressarcimento dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária incidente sobre gratificação de cargo comissionado, respeitado o marco prescricional ora fixado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2025. -
09/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:28
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesMarciaAS
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09/05/2025 15:28
Juntada de certidão
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09/05/2025 15:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/05/2025 16:27
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesMarciaAS -> 1VPSEC
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08/05/2025 16:27
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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