TJRJ - 0892671-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de GLAUCIA DA SILVA MARTINS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL JOSE DE SOUZA BARRETO ROSARIO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0892671-30.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRESIDENTE CASTELO BRANCO EXECUTADO: SILVIA REGINA DE SOUZA BARRETO INVENTARIANTE: RAFAEL JOSE DE SOUZA BARRETO ROSARIO Trata-se de Ação Judicial entre as partes acima indicadas.
Proposta de acordo formulada pelas partes no IE 217550121. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 6º do Código de Processo Civil assevera que os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 3º, (sec)(sec) 2º e 3º, e o artigo 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, estimulam a adoção de métodos de solução consensual dos conflitos.
Nesse sentido, tendo em vista a existência de partes capazes e de direitos disponíveis, inexiste óbice à celebração de autocomposição entre os sujeitos processuais.
Impõe-se, destarte, a homologação do acordo firmado entre as partes na presente demanda.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo constante do IE 217550121 para que produza os seus regulares e jurídicos efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Custas processuais na forma do acordo supramencionado, ressaltando-se que, em caso de omissão do instrumento de transação, deve ser observado o disposto no artigo 90, (sec)(sec) 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não foi citada.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:23
Homologada a Transação
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15/08/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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03/07/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:22
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/07/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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