TJRJ - 0923011-54.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 22 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:12
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 16/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 14:45
Expedição de Informações.
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08/09/2025 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2025 02:14
Decorrido prazo de ANA LUIZA MARTINS NABUCO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0923011-54.2025.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: VICTOR MORAES ALVAREZ RÉU: SHIRLEY THEOPHILO VIANA Trata-se de ação de despejo, objetivando a parte autora a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel.
Para a obtenção da liminar de despejo, são as seguintes as condições legais exigidas: 1ª. prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel; 2ª. falta de pagamento dos alugueres e acessórios decorrentes da locação; 3ª. que o contrato de locação esteja desprovido das garantias do art. 37, pela não contratação da garantia, ou pela sua extinção ou exoneração.
Conforme se depreende dos autos, o contrato é provido da garantia de depósito caução.
Ademais, o deferimento da liminar para desocupação do imóvel não dispensa a apresentação de caução pelo locador, nos termos do que dispõe o art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Outrossim, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade de existência do direito alegado pela parte autora, e no risco de dano irreparável ou de difícil reparação desse mesmo direito, o que não é o caso dos autos.
Apesar das alegações autorais, não há até o momento lastro probatório a autorizar a antecipação liminar da pretensão em sede de cognição sumária.
Se a lei prevê a possibilidade de o locatário purgar a mora, a concessão da medida inevitavelmente importará em dano irreparável ao locatário.
Nesse sentido orienta a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme o julgamento do Recurso Especial nº 1207161/AL pela Quarta Turma, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO: LOCAÇÃO.
DESPEJO.
CONCESSÃO DE LIMINAR.
POSSIBILIDADE.
ART. 59, §1º, DA LEI N.º 8.245/94.
ROL NÃO-EXAURIENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
NORMA PROCESSUAL.
INCIDÊNCIA IMEDIATA.
DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. 1.
O rol previsto no art. 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/94, não é taxativo, podendo o magistrado acionar o disposto no art. 273 do CPC para a concessão da antecipação de tutela em ação de despejo, desde que preenchidos os requisitos para a medida. 2.
Ainda que se verifique a evidência do direito do autor, para a concessão da tutela antecipada com base no inciso I do art. 273 do CPC não se dispensa a comprovação da urgência da medida, tudo devidamente fundamentado pela decisão concessiva, nos termos do § 1º do mencionado dispositivo.
A ausência de fundamentação acerca de todas as exigências legais conduz à nulidade da decisão. 3.
Embora o acórdão recorrido careça de fundamentação adequada para a aplicação do art. 273, inciso I, do CPC, a Lei n.º 12.112/09 acrescentou ao art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a possibilidade de concessão de liminar em despejo por de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação", desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Assim, cuidando-se de norma processual, sua incidência é imediata, sendo de rigor a aplicação do direito à espécie, para determinar ao autor a prestação de caução - sob pena de a liminar perder operância. 4.
Recurso especial improvido.
Pelo que, INDEFIRO a medida liminar pretendida.
Cite-se a Ré, por OJA, para contestar ou purgar a mora no prazo legal.
Cientifiquem-se os eventuais ocupantes e/ou sublocatários.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/08/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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