TJRJ - 0812816-83.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:49
Decorrido prazo de ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0812816-83.2022.8.19.0202 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA REQUERIDO: ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA Trata-se de ação monitória movida por J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDAem face de ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDAemque a parte autora alega que,a vendeu ao réu, entre os dias 25 e 31 de agosto de 2021, os medicamentos constantes das notas fiscais nº 10941 e 10982 (doc. 4 e 5 em anexo) e que foram devidamente entregues ao Requerido, entre os dias 27 de agosto e 02 de setembro de 2021 como confirmam oscomprovantes de entrega juntados aos autos.
Requer, pagamento atualizado do valor do débito de R$ 19.886,32 (dezenove mil oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos), calculado até 22/02/2022 (conforme doc. 12 em anexo) acrescido de 5% de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil.
Contestação id. 48652339. É O BREVÍSSIMO RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme relatado, o autor requer a consolidação de título executivo para o pagamento de crédito concursal, que já se encontra listado no plano de recuperação, em trâmite na 5ª Vara Empresarial.
Como se sabe, para a propositura da demanda é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse passo, ausentes quaisquer destas condições, há a carência do direito de ação, levando à extinção do processo.
Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Considerando a natureza jurídica do crédito concursal, em que são submetidos ao processo de recuperação judicial ou falência, ou seja, créditos cujos fatos geradores ocorreram antes do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
Esses créditos são objeto de um concurso de credores, onde são pagos de acordo com a ordem de preferência estabelecida na lei.
Neste sentido: 0167345-27.2016.8.19.0001- APELAÇÃO | | Des(a).
ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 15/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONSTITUINDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
Irresignação de ambos os réus.
A empresa ré pugna pela extinção do feito, com base no artigo 487, inciso VI, do CPC, vez que o crédito já foi listado na recuperação judicial.
Destaca a novação dos créditos existentes à data do pedido de recuperação, diante da homologação do plano de recuperação judicial.
Perda superveniente do interesse de agir.
Plano de recuperação judicial da empresa apelante homologado nos autos distribuídos sob o nº 1016422-34.2017.8.26.0100, perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Central da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, no curso da presente lide.
Fato gerador do crédito ora discutido que ocorreu antes da decretação da recuperação, portanto, de natureza concursal.
Dívida que faz parte do plano de recuperação judicial da empresa.
Informação ventilada pela terceira vez, inclusive em sede de apelação, não refutada pelo demandante.
Plano de recuperação que implica em novação, de modo que as dívidas são substituídas automaticamente pelas condições nele previstas, conforme artigo 59 da Lei nº 11.101/05.
Impossibilidade de cobrança de título que foi objeto de novação e se encontra na lista de pagamento de plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo empresarial. Ônus sucumbenciais impostos à parte demandada, com amparo no princípio da causalidade.
PROVIMENTO DO RECURSO DA EMPRESA APELANTE PARA O FIM DE JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC.
RECURSO DO SEGUNDO RÉU PREJUDICADO. | Assim, diante da falta de interesse processual, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, VI do CPC/15.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários de R$ 1.000,00, em razão do princípio da causalidade.
Certificado o trânsito em julgado, na forma do inciso I do art. 229-A da Consolidação Normativa da CGJ, acrescentado pelo Provimento 2/2013, ficam as partes, desde logo, intimadas para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, findo os quais serão os autos remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 20:59
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:42
Conclusos para despacho
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05/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ALVIM E ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 13:00
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 10:52
Juntada de Petição de contra-razões
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10/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 11:51
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2023 00:44
Decorrido prazo de J R G DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS HOSPITALARES LTDA em 30/01/2023 23:59.
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16/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 19:11
Conclusos ao Juiz
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04/11/2022 19:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 16:09
Conclusos ao Juiz
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29/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 16:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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