TJRJ - 0801653-08.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:04
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801653-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Considerando tudo o que dos autos consta, especialmente o fato de a parte autora ter fornecido endereço em que é impossível sua intimação para a prática de atos processuais, demonstrando também absoluto desinteresse no prosseguimento da causa.
Considerando a EC 45 deu estatura constitucional à razoável duração do processo, não se justificando permaneça o feito indefinidamente sem andamento e tratando-se, na espécie, de matéria de ordem pública, deve o feito ser extinto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
15/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 19:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 17:59
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:41
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:06
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0801653-08.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO CONSÓRCIO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar andamento ao processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
22/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LAYANE SALES AGUIAR em 02/08/2024 23:59.
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09/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO em 04/04/2024 23:59.
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29/02/2024 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO EMANUEL IVENS DE ARAUJO - CPF: *22.***.*63-68 (AUTOR).
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29/02/2024 12:03
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de certidão
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28/02/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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