TJRJ - 0824120-18.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 02:02
Decorrido prazo de SILVIA DE MOURA ANTONIO em 19/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 03:00
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 15:31
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos Avenida Erasmo Braga, 115, Sala 606 Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0824120-18.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA DE MOURA ANTONIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Questão preliminar: nulidade da citação.
A questão já foi resolvida no index 171199467. 3- Fixo como ponto controvertido: a regularidade de funcionamento do medidor; se há vazamentos no imóvel; a efetiva prestação de serviço (água e/ou esgoto), a justificar o preço cobrado nas faturas impugnadas, a partir de 10/2023, inclusive as vincendas no curso do processo, por uma decorrência lógica e sistemática dos pedidos iniciais; se os valores cobrados derivam de consumo real, por faixa de consumo, tarifa mínima ou estimativa/média; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova.
Impende destacar que a inversão (artigo 6º, inciso VIII, do CDC) visa facilitar a produção de provas pela parte hipossuficiente, mas essa finalidade já será alcançada com a realização da perícia, que trará os elementos técnicos necessários para dirimir os pontos controvertidos. 5- A parte autora pretende produzir prova pericial (index 190794228) e a parte ré não pretende produzir outras provas (index 191802622). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA CIVIL requerida pela parte autora.
Nomeio o Dr.
ADEMIR FRANCISCO DE SOUZA, profissional da área de Engenharia Civil, CREA-RJ 2022-103530, e-mail [email protected] Perito do Juízo, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo.
Fixo, desde já, honorários em R$6.072,00 (seis mil setenta e dois reais), de acordo com o Verbete Sumular n.º 360 do E.
TJRJ, in verbis: "Para perícias de engenharia de menor complexidade, relativas a fornecimento de energia elétrica, água e esgotamento ou serviço de telefonia, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários-mínimos vigentes na data do arbitramento".
Honorários periciais pela parte autora, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Esclareço ao expertque os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente, se for o caso, ante a gratuidade de justiça deferida a parte autora.
Contudo, poderá o expertse valer da ajuda de custo prevista pelo E.
TJRJ.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
31/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
13/02/2025 21:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:40
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 16:16
Outras Decisões
-
07/02/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 17:29
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:24
Outras Decisões
-
21/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 16:14
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MONIQUE SILVA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
27/03/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 13:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:18
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0924169-81.2024.8.19.0001
Severina Bezerra da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Vitor Bernardo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 15:45
Processo nº 0079541-63.2013.8.19.0021
Banco Bradesco SA
Eduardo Ferreira de Souza
Advogado: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2013 00:00
Processo nº 0826921-22.2023.8.19.0205
Carlos Roberto de Araujo
Serasa S.A.
Advogado: Rafael Correia dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 17:34
Processo nº 0912169-15.2025.8.19.0001
Reinaldo Pinto de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2025 12:20
Processo nº 0818637-81.2025.8.19.0002
Eloa Alves de Sousa
Municipio de Niteroi
Advogado: Andrea Carla Cintra Araujo Guedes Barbos...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 09:38