TJRJ - 0803260-30.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCA NUNES PEREIRA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803260-30.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA NUNES PEREIRA COSTA RÉU: SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA ODONTOLOGICA LTDA - ME, CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES S A Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por FRANCISCA NUNES PEREIRA COSTA em face de ODONTO COMPANY (SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA-ME) e CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A.
Narrou a petição inicial que a parte autora é cliente da primeira ré e que realizou um tratamento dentário para apenas confeccionar o bloco do dente 34, mas a primeira ré a enganou afirmando que era absolutamente necessário a utilização de ponte móvel para resguardar a integridade do dente.
Sustentou que no ato da contratação do serviço contratou um cartão de crédito da segunda ré, que possui a cobrança de anuidade, sem que tenha sido informada sobre isso.
Argumentou pela ocorrência de falha na prestação do serviço e necessidade de desfazimento do negócio jurídico.
Requereu, ao final, a condenação da primeira ré a cancelar no cartão de crédito o serviço equivalente à prótese, no valor de R$ 1.800,00 ; a condenação da segunda ré a cancelar o cartão de crédito sob nº 4329.xxxx.xxxx.xx13, sem ônus para titular; a condenação da segunda ré a devolver os valores indevidamente cobrados a título de anuidade diferenciada; a condenação da segunda ré à devolução da cobrança que exceder ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao bloco do elemento 34, que é o único serviço requerido e efetivamente realizado a contento; bem como a condenação de ambas as requeridas ao pagamento de reparação por dano moral no valor de R$ 30.000,00.
Gratuidade de justiça deferida em id. 16707208.
Tutela de urgência indeferida em id. 18078048.
Contestação apresentada pela segunda ré em id. 18900875.
Preliminarmente, arguiu a sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir.
No mérito, afirmou ser apenas uma operadora de cartão de crédito, sendo um meio de pagamento.
Sustentou não possuir responsabilidade pelo fato, haja vista que apenas intermediou a negociação.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decretada a revelia da primeira ré em id. 76201834.
Réplica em id. 77458339.
Decisão de saneamento em id. 149494660, oportunidade em que se rejeitou as preliminares suscitadas e se determinou a inversão do ônus da prova.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 191824017. É o relatório.
Não há preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil do primeiro réu em razão de atos técnicos praticados por profissionais de saúde de a ele vinculado; bem com a responsabilidade do segundo réu pelos fatos descritos na petição inicial.
Inicialmente, é preciso registrar a existência de relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), haja vista que a parte autora é destinatária final do serviço prestado pela parte ré.
Na hipótese dos autos, os fatos narrados na petição inicial indicam que a suposta falha na prestação do serviço decorreu de atos técnicos praticados por profissional de saúde de alguma forma vinculado ao primeiro réu.
Dessa forma, o primeiro réu somente será responsabilizado se houver a demonstração de culpa por parte do profissional.
Em outras palavras, o réu é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL POR ERRO MÉDICO E POR DEFEITO NO SERVIÇO.
SÚMULA 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 334 E 335 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REDIMENSIONAMENTO DO VALOR FIXADO PARA PENSÃO.
SÚMULA 7 DO STJ.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 2.
No caso em apreço, as instâncias ordinárias entenderam pela imputação de responsabilidade à instituição hospitalar com base em dupla causa: (a) a ausência de médico especializado na sala de parto apto a evitar ou estancar o quadro clínico da neonata - subitem (iii); e (b) a falha na prestação dos serviços relativos ao atendimento hospitalar, haja vista a ausência de vaga no CTI e a espera de mais de uma hora, agravando consideravelmente o estado da recém-nascida, evento encartado no subitem (i). 3.
De fato, infirmar a decisão recorrida demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é defeso a este Tribunal, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4.
Inexiste violação ao art. 335 do CPC, uma vez que a solicitação de aplicação das regras de experiência, no caso vertente, veicula pedido juridicamente impossível, uma vez consubstanciar manifesta infringência à norma expressa do Ministério da Saúde - Portaria 96/94. 5.
O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes exigidos pelo RISTJ, à míngua de similaridade fática entre os julgados confrontados. 6.
Ausência de violação do art. 334 do CPC, porquanto a confissão não vincula o Juízo, que, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 131 do CPC), dar-lhe-á o peso que entender adequado. 7.
A instância ordinária considerou adequado o valor de um salário mínimo "a partir da data em que esta completar 14 anos até superveniente e total convalescença", de modo que proceder à nova análise probatória para redimensionar a pensão, com vistas a formar novo juízo entre a capacidade de trabalho perdida e a repercussão econômica na vida da recorrida, ultrapassa os limites constitucionais do recurso especial, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. 8.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data da prolação da decisão em que arbitrado o seu valor, merecendo reforma o acórdão recorrido neste ponto. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido, apenas para determinar a incidência da correção monetária a partir da fixação do valor da indenização.
Sucumbência mínima da recorrida, razão pela qual se preserva a condenação aos ônus sucumbenciais fixada pelo Tribunal.” (REsp n. 1.145.728/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 8/9/2011.) Outra questão necessária para a solução da demanda é delimitar a espécie de obrigação da parte ré e sua equipe técnica, se de meio ou de resultado.
Nesse contexto, sabendo que a responsabilidade do réu depende da comprovação da culpa da sua equipe técnica, que é constituída por profissionais liberais, há uma obrigação de meio.
Isto é, a obrigação de meio constitui um dever de desempenho, há o compromisso de empregar a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim.
A obrigação é satisfeita se o profissional atuou com diligência e técnica necessária para buscar a obtenção do resultado esperado.
O resultado, portanto, nunca é garantido.
Diante dessas considerações, é possível constatar nos autos que a parte autor demonstrou de forma satisfatória a falha na prestação do serviço do primeiro réu, eis que os próprios prepostos indicaram a desnecessidade da realização da totalidade dos procedimentos contratados.
Comprovada, portanto, a responsabilidade da primeira ré pelo fato, passa-se a análise da responsabilidade da segunda ré.
Como bem pontuado pela requerida em sua contestação, ela nada mais é do que um meio de pagamento do serviço contratado.
A autora, efetivamente, contratou o cartão de crédito, como se vê de id. 18900880, que incluiria a anuidade.
Não foi demonstrado qualquer vício do consentimento que pudesse infirmar tal negócio jurídico, sendo certo que o segundo réu, como meio de pagamento não é responsável por atos praticados pelo primeiro réu.
Por isso que os pedidos formulados em relação ao segundo réu (cancelamento de cartão, restituição da anuidade e dano moral) deverão ser julgados improcedentes.
Com relação ao pedido de condenação da segunda ré à devolução da cobrança que exceder ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente ao bloco do elemento 34, que é o único serviço requerido e efetivamente realizado a contento, considerando que a requerida é apenas meio de pagamento a ela não pode haver responsabilização pelo fato.
Tal pretensão deveria ser formulada perante a primeira requerida.
Contudo, não foi realizado qualquer pedido na petição inicial nesse sentido, sendo certo que o redirecionamento do pedido ao primeiro réu, ainda que revel, por parte deste Juízo violaria a regra da congruência (art. 141 do CPC).
Por fim, quanto ao pedido reparatório por dano moral, como se sabe, o dano moral - entendido como a lesão a um interesse jurídico atinente à personalidade humana - decorre da violação de direitos de caráter extrapatrimonial da autora, ainda que oriundo de um inadimplemento contratual.
Nessa linha, em virtude de falha do primeiro réu que não observou um dever de cuidado para prestar um serviço de saúde qualitativamente satisfatório indica a violação de um direito de caráter extrapatrimonial.
Logo, a conduta da parte da ré gerou dano moral in re ipsa, isto é, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo.
Determinado o an debeatur, passa-se a valorar o quantum debeaturem desfavor da parte autora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça acolhe o chamado método bifásico para o adequado arbitramento do dano moral.
Busca-se maior nível de isonomia ao jurisdicionado diante de casos que sejam semelhantes.
Em um primeiro momento, deve-se comparar a situação de lesão a interesse jurídico extrapatrimonial a outros equivalentes e chegar num valor que tenha sido adotado em situações análogas.
Após, devem ser analisadas as questões específicas do caso concreto como a reprovabilidade da conduta do ofensor, assim como a sua capacidade econômica e a intensidade do sofrimento do ofendido ou, em outras palavras, a extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil).
Nesse contexto, em uma primeira fase, constata-se que precedentes deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes costuma fixar dano moral em torno de R$ 10.000,00 para o autor.
Na segunda fase da quantificação, a hipótese dos autos não difere de outros casos já julgados por este Tribunal de Justiça, de maneira que não se justifica a fixação do valor da indenização acima ou abaixo da média.
Assim, o valor da indenização por danos morais na presente hipótese deverá ser mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e acolho o pedido contraposto formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para condenar o primeiro réu (ODONTO COMPANY (SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA-ME) ao pagamento de R$ 10.000,00 ao autor a título de reparação por dano moral, corrigidos monetariamente pelos índices gerais adotados pela Corregedoria de Justiça desde a data do arbitramento e juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção, desde o evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em relação ao segundo réu (CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu ODONTO COMPANY (SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA-ME) a repartirem as custas e demais despesas processuais, na proporção de metade para cada.
Com relação aos honorários sucumbenciais, cada parte será responsável pelos honorários sucumbenciais do advogado da parte adversa, sendo que fixo os devidos pelo réu ODONTO COMPANY (SHOW ME YOUR TEETH MADUREIRA CLINICA DE ODONTOLOGIA LTDA-ME) em 10% sobre o valor da condenação e os devidos pela parte autora em favor do réu CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S/A em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Observe-se a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 08:35
Recebidos os autos
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24/07/2025 08:35
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 12:12
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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10/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de GERSON GARCIA CERVANTES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTA MESTRE LOPES em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de VALERIA CRISTINA DE ANDRADE LIMA em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES MARQUES em 18/10/2023 23:59.
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14/09/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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05/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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01/11/2022 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 14:10
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 16:56
Conclusos ao Juiz
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03/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 15:58
Outras Decisões
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13/04/2022 14:50
Conclusos ao Juiz
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13/04/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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