TJRJ - 0810691-18.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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25/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de TANIA MARA MOREIRA CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIO MORAES DA COSTA em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 15:50
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810691-18.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVANDRO MARTINS FELICIANO RÉU: THIAGO MARTINS ROCHA NERI Trata-se de demanda ajuizada pelo rito do procedimento comum proposta por EVANDRO MARTINS FELICIANO em face de THIAGO MARTINS ROCHA NERI.
Narrou a petição inicial que o autor é motorista de UBER e que trafegava com seu automóvel quando o veículo conduzido pelo réu avançou o sinal e colidiu com o carro do autor.
Afirmou que o BRAT foi realizado pelo réu na ausência do autor, mas que a responsabilidade pelo fato recai sobre o réu.
Argumentos a existência de danos indenizáveis.
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de R$ 14.869,54, sendo R$ 9.869,54 referente aos custos de reparo do veículo e R$ 5.000,00 referente ao aluguel de outro automóvel para o trabalho; bem como a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 11.000,00 pela reparação por dano moral.
Gratuidade de justiça deferida em id. 42017990.
Contestação apresentada em id. 72446098.
Preliminarmente, requereu a concessão da gratuidade de justiça, impugnou a gratuidade de justiça deferida ao autor e arguiu a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou que o réu não foi o causador do acidente.
Impugnou os pedidos indenizatórios.
Sustentou que a sua seguradora negou cobertura por não ter havido responsabilidade do réu pelo fato.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica em id. 80879565.
Decisão de saneamento em id. 149499691, oportunidade em que as preliminares arguidas foram rejeitadas.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença em id. 191826756. É o relatório.
Não há preliminares pendentes de apreciação, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No mérito, cinge-se a controvérsia em torno da responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito e os consequentes danos.
Como se sabe, para a pretensão de responsabilidade civil, nos termos do artigo 186 e 927, ambos do Código Civil é preciso a comprovação de seus pressupostos: conduta culposa, dano e nexo de causalidade.
O acidente de trânsito é incontestável, eis que foi admitido pelo réu como incontroversos, conforme dita o artigo 374, inciso III do Código de Processo Civil (CPC).
Resta saber se houve conduta imputável ao réu ou à parte autora.
Na hipótese dos autos, a parte autora não se desincumbiu de realizar prova mínima dos fatos alegados, em especial a imputação de conduta do réu por supostamente avançar o sinal vermelho.
Diga-se que o vídeo apresentado em id. 33755491 indica que o sinal estaria vermelho para o autor e não ao réu.
Somado a isso o autor não diligenciou para realizar o BRAT e o boletim de ocorrência não indica que o réu estaria sob a influência de álcool, muito menos o suposto avanço de sinal.
Por sua vez, o réu demonstrou, inclusive, que teve a cobertura do seguro negada, ante a apuração de que ele não era o responsável pelo acidente (id. 72447210).
Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Inexistindo conduta culposa pela parte ré, não há que se falar em reparação por danos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e demais despesas processais, bem como em honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Defiro também a gratuidade de justiça em favor do réu, eis que seu pedido não foi apreciado anteriormente.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Grupo de Sentença -
31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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24/07/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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14/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:53
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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30/01/2025 12:52
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS FELICIANO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA NERI em 11/11/2024 23:59.
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de THIAGO MARTINS ROCHA NERI em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:15
Decorrido prazo de EVANDRO MARTINS FELICIANO em 17/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 13:02
Juntada de aviso de recebimento
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14/08/2023 20:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 17:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/01/2023 16:49
Conclusos ao Juiz
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12/01/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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