TJRJ - 0904123-37.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2025 04:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
27/08/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo:0904123-37.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MENDONCA DE SOUZA MOREIRA MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A Mantenho a decisão de index218179823por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
22/08/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:16
Outras Decisões
-
22/08/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LETICIA MENDONCA DE SOUZA MOREIRA MARTINS - CPF: *58.***.*57-00 (AUTOR).
-
18/08/2025 15:48
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 17:20
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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15/08/2025 01:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de VICTOR SOARES DE FREITAS SNEJERS em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:07
Decorrido prazo de FERNANDO SILVA SANCHES em 04/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 04:12
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
22/07/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 12:58
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0904123-37.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIA MENDONCA DE SOUZA MOREIRA MARTINS RÉU: BRADESCO SAUDE S A 1 - A fim de ser analisado o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os três últimos comprovantes de renda (contracheque, carteira de trabalho, extrato bancário), última declaração do imposto de renda ou a comprovação de sua isenção.
Cabe ressaltar que o documento do index 209930741 não comprova que o autor é isento, e sim, que não possui imposto a restituir. 2 - Com relação ao requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, o mesmo visa a realização de procedimentos médicos, incluídos os materiais necessários, os quais estariam sendo recusados pela empresa ré.
A verossimilhança das alegações se encontra consubstanciada pela documentação apresentada, indicando tanto a necessidade do procedimento..
Já o PERICULUM IN MORA é evidente na hipótese destes autos, tendo em vista que se encontra em risco a própria vida humana e a saúde do cidadão, não podendo tal tutela ser postergada para momento futuro, ainda mais quando já afirmado pelo STJ que o médico - e não o plano de saúde - é o responsável por indicar a terapia pela qual o paciente deve passar.
Por fim, não há risco de irreversibilidade do provimento judicial, eis que eventual insucesso nesta ação não prejudicará futura ação de ressarcimento.
Daí porque DEFIRO o requerimento formulado, nos exatos termos da petição inicial, para determinar que a ré autorize e promova o tratamento de acordo com as solicitações feitas pelo médico da autora no id. 209930747, oferecendo todos os meios, materiais e equipamentos necessários para assegurar a eficácia do tratamento indicados pela autora, no prazo de 24 horas, sob pena de incidir em multa fixa de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo das demais consequências legais. 3- Cite-se e Intime-se, COM URGÊNCIA, por OJA de plantão.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
18/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:24
Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 15:14
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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