TJRJ - 0812662-34.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO RODRIGUES JATOBA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MACAÉ JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL Processo n.º 0812662-34.2024.8.19.0028 Autor: JOSE MARIANO RODRIGUES JATOBA Réu: SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO c/c COBRANÇA DE ALUGUEIS proposta por JOSE MARIANO RODRIGUES JATOBA em face de SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA, tendo por objeto o imóvel comercial situado à SEPE TIAJURU, s/nº Q42 Lote 6 – apartamento 101, Jardim Franco, nesta cidade.
Afirma o autor que as partes celebraram contrato de locação em 05/10/2019, com aluguel mensal no importe de R$ 500,00, com prazo final em 05/10/2021.
Informa que o Locatário ficaria isento de pagar os alugueis nos 12 (doze) primeiros meses, haja vista, que ficou a seu encargo as benfeitorias necessárias do imóvel, ou seja, o Locatário ficaria isento de pagar aluguel até o dia 05/10/2020,conforme cláusula 15ª.
Sustenta que o Locatário se encontra em mora desde outubro de 2022, totalizando 24 meses de alugueis atrasados.
Requer seja decretada a resolução contratual por inadimplemento da obrigação, determinando-se o despejo do locatário, além da condenação do réu ao pagamento dos alugueres em atraso.
A inicial veio instruída por documentos.
Certidão do ID 203379565 que atestou a ausência de defesa peloréu.
Decisão do ID 203463388 que decretou a revelia doréu. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de agir, não havendo questões de ordem processual a serem sanadas.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança dos alugueres ajuizada pelo autor em face do réu, em razão do atraso no pagamento de alugueres e encargos.
Em ação de despejo por falta de pagamento, é possível ao locatário manter a integridade da relação contratual mediante a emenda da mora, nos termos da lei, ou contestar o pedido, provando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso versado, o locatário, apesar de regularmente citado, não ofereceu defesa nos autos, sendo-lhes decretada a revelia, o que constitui preclusão lógica da faculdade processual de resistir à pretensão autoral.
O pedido merece prosperar, visto que a revelia faz presumir aceitos como ocorridos, na forma do art. 307 do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na petição inicial.
Em que pese a relatividade dos efeitos da revelia, o conjunto probatório conduz à veracidade das afirmações, salientando-se o contrato de locação acostado à inicial, que comprova a existência de relação jurídica entre as partes e atesta a verossimilhança da existência do respectivo débito.
Logo, entendo que são devidos os valores a título de alugueres atrasados desde outubro de 2022 até a efetiva imissão do autor na posse do imóvel. À conta de tais fundamentos, avança-se à conclusão de que o pleito autoral merece prosperar.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTEo pedido inicial com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, bem como para condenar o réu ao pagamento dos alugueres vencidos a partir de outubro de 2022 até a imissão do autor na posse do imóvel, acrescidos de multa de 10%, conforme cláusula sexta do contrato de locação, quantia esta a ser acrescida de juros a contar da citação, calculados na forma do art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela, corrigida pelo índice indicado no parágrafo único do art. 389, também do Código Civil.
CONDENOo réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do débito, nos termos do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desalijo.
Deixo de fixar a caução para execução provisória com apoio no art. 64 da Lei n 8.245/91, com a redação da Lei nº 12.112/2009.
P.I.
Macaé, 04 de agosto de 2025.
SANDRO DE ARAÚJO LONTRA Juiz de Direito -
06/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO RODRIGUES JATOBA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:44
Decretada a revelia
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25/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:41
Decorrido prazo de SAULO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:39
Juntada de petição
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11/04/2025 13:25
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/04/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 17:17
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LEONARDO DAVINCI GONCALVES DO PATROCINIO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de LUIZ MARIANO RODRIGUES JATOBA em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:36
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 16:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 13:42
Juntada de petição
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11/03/2025 13:30
Desentranhado o documento
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11/03/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 12:49
Juntada de petição
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05/02/2025 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 14:06
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/10/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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