TJRJ - 0804573-54.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 DECISÃO Processo: 0804573-54.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PETRONILHA OLIVEIRA MISSAO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista alegação de não contratação dos serviços cobrados pela ré e possível comprometimento indevido de verba com natureza alimentar.
Da mesma forma, não vislumbro a irreversibilidade da medida, hipótese na qual seria vedada a sua concessão, na forma do art. 300, parágrafo 2º do NCPC.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré se abstenha de efetuar descontos sob as rubricas "MENSALIDADE DE SEGURO”, no valor de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos), "DÉBITO AUTOMÁTICO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO", no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), e “MENSALIDADE DE SEGURO INCÊNDIO RESIDENCIAL", no valor de R$ 100,93 (cem reais e noventa e três centavos), impugnados na exordial, na conta corrente da autora, até provimento final, sob pena de multa correspondente ao dobro de cada ato em desacordo.
Designe-se AC virtual, nos moldes do que dispõe o artigo 22, §2º da Lei 9.099/95.
Cite-se e intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 17 de julho de 2025.
KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular -
18/07/2025 16:59
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 13:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:37
Audiência Conciliação designada para 03/11/2025 13:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí.
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17/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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