TJRJ - 0809070-67.2022.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 18:46
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Petição de ciência
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09/12/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 16:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0809070-67.2022.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGEANE DE SOUZA AMORIM RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
JORGEANE DE SOUZA AMORIM ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., ao argumento de falha na prestação do serviço.
Narra a inicial que a autora firmou contrato verbal de aluguel do imóvel, objeto da lide, tendo solicitado à ré a troca de titularidade da unidade consumidora e o restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica.
Diz que a primeira solicitação foi feita em 30/09/2022, não tendo a ré atendido ao seu pedido até a data do ajuizamento da ação (03/11/2022) o imóvel permanece sem a prestação do serviço.
Reclama, ainda, que lhe foi cobrado pelo restabelecimento sem ter sido concluído o serviço.
Requer a gratuidade de justiça; a concessão a tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica no imóvel situado na Rua Humberto Alves Nogueira, nº 56 – casa 1 - Rio do Ouro – nesta Comarca – nº cliente 4729257, confirmando-a ao final da lide; a inversão do ônus da prova; a restituição dos valores cobrados indevidamente; danos morais, além da condenação da ré nos ônus de sucumbência.
Gratuidade de justiça deferida conforme ie 35302716.
Citação regular ie 35727527.
Decisão ie 36806815 deferindo à autora o pedido liminar na forma requerida.
Contestação ie 38159509 alegando a ré que não houve solicitação administrativa para a troca de titularidade, não tendo a autora apresentado a documentação necessária para realização do pedido.
Pede a improcedência.
Réplica ie 39584138 rebatendo a defesa com os argumentos já expostos na inicial.
Decisão saneadora ie 77765010 onde foi invertido o ônus da prova. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de danos morais, alegando a parte autora que após locar o imóvel, não obteve êxito na troca de titularidade do imóvel, tendo a ré efetuado a interrupção do serviço A ré apresenta contestação e afirma que a autora não apresentou os documentos necessários para troca de titularidade do imóvel.
Estamos diante de uma relação de consumo, tendo de um lado a ré, na qualidade de prestadora de serviços e de outro a autora, na qualidade de destinatária final deste serviço e o objeto da relação à existência ou não de falha na prestação do serviço, não resta dúvida, portanto que estamos diante de uma relação jurídica abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor que é explícito em indicar que o prestador de serviços responde objetivamente pelo defeito na prestação deste serviço (art. 14 da lei 8078/90).
O fato do serviço gera um acidente de consumo, respondendo o fornecedor objetivamente, ou seja, independentemente de ter agido com culpa na situação fática.
Necessário apenas estarem presentes três requisitos: o acidente de consumo, o nexo de causalidade e o prejuízo sofrido.
Para excluir a responsabilidade do prestador de serviços nos chamados acidentes de consumo, o código explicitou apenas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros e a hipótese mais óbvia que é a inexistência do defeito.
A lei em vigor adotou o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços quando estes são prestados de maneira defeituosa, o que é claramente a hipótese destes autos, em se tratando de relação de consumo sua responsabilidade é objetiva, o que a parte autora pleiteia neste processo é uma indenização pela recusa da ré em efetuar a troca de titularidade e a religação do serviço.
A questão controversa é exatamente saber se houve ou não recusa e, pelos documentos juntados tal fato não restou evidenciado.
Os protocolos juntados demonstram que a autora compareceu a agência da ré para efetuar o pedido de troca de titularidade, em que pese não ter comprovado se efetivamente registrou o pedido e apresentou os documentos necessários.
Analisando detidamente os documentos juntados percebe-se que o comprovante de residência da autora não foi juntado aos autos já que o apresentado no ie 35229158 consta o nome de outra pessoa.
A Carteira de Trabalho também está em nome de terceiros.
A simples juntada de comparecimento a loja da ré não confere verossimilhança de que tenha dado entrada no pedido de troca de titularidade apresentando os documentos obrigatórios.
Inicialmente, há que se evidenciar que o contrato verbal não preenche os requisitos exigidos para obrigar a ré a proceder a troca de titularidade ei que há necessidade de comprovação da posse ou propriedade do imóvel, exigência contida na Resolução nº 414/2010 da Aneel – órgão regulador.
In casu, nada apresentou a autora nem a ré nem ao Juízo.
A autora sequer comprovou que efetivamente estava residindo no imóvel, não se sabe nem de quem é o imóvel e, ainda, onde residia a autora anteriormente.
No caso em exame, ressoa evidente que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu direito, deixando de produzir prova completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Considerando-se não ter a parte autora trazido aos autos qualquer elemento probatório que pudesse contribuir para a formação da convicção deste Juiz, a respeito da existência do direito narrado na inicial, a sua pretensão indenizatória não merece prosperar.
Deve a autora buscar por meios próprios a transferência de titularidade junto à ré, apresentando os documentos exigidos, não buscando a via judicial sem antes exaurir a via administrativa.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e revogo a concessão da tutela, extinguindo o processo com apreciação do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, valor que deverá ser corrigido com juros de 1% a partir da citação, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
Registrada e publicada eletronicamente.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
21/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Petição de ciência
-
04/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
02/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 12:26
Juntada de Petição de ciência
-
22/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2023 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2023 11:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 12:37
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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04/03/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/03/2023 23:59.
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02/03/2023 00:39
Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 28/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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19/02/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 13:25
Conclusos ao Juiz
-
16/02/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:49
Apensado ao processo 0802132-22.2023.8.19.0087
-
15/02/2023 13:49
Desapensado do processo 0802132-22.2023.8.19.0087
-
03/02/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 19/12/2022 23:59.
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14/12/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:18
Decorrido prazo de THIAGO ALVAREZ MADEU em 05/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2022 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/11/2022 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/11/2022 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 22:50
Expedição de Mandado.
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05/11/2022 22:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 12:34
Conclusos ao Juiz
-
04/11/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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