TJRJ - 0801212-93.2023.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes Vara Unica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Vara Única da Comarca de Paty do Alferes PRACA GEORGE JACOB ABDUE, 0, FORUM, CENTRO, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0801212-93.2023.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE ADEMILSON MARTINS DA SILVA REPRESENTANTE: MICHELE DA COSTA LIMA RÉU: SEGURADORA CAIXA SEGUROS, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Trata-se de ação proposta por ESPÓLIO DE ADEMILSOM MARTINS DA SILVA, representado por MICHELE DA COSTA LIMA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e SEGURADORA CAIXA SEGURA.
Narra a parte autora, em síntese, que o de cujusAdemilson Silva Martins, no dia 10/07/2013, entabulou com a ré contrato de financiamento de sua casa e de seguro por morte ou invalidez permanente.
Afirma que, no dia 01/12/2020, Ademilson veio a falecer e a cônjuge supérstite não teve forças financeiras para continuar pagando as parcelas do financiamento.
Narra que a ré negou cobertura, sob o fundamento de que "algumas doenças que ocasionaram o óbito foram adquiridas em data anterior à assinatura do contrato".
Aduz que, à época da contratação (07 anos anterior ao falecimento), o contratante entendia ser uma pessoa de saúde regular, de modo que não houve má fé ou intensão de ocultar doença.
Sustenta que não foi solicitado ao contratante exames prévios que comprovassem seu estado de saúde, tampouco informado sobre necessidade de declarar doença preexistente.
Requer, ao final, que a) seja a ré condenada a promover a cobertura securitária contrata nos termos do contrato de seguro e do contrato de financiamento anexados; b) seja a ré condenada a pagar a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais sofridos.
Decisão proferida pela Justiça Federal acostada no id. 72767993 declinando a competência, tendo em vista que a parte autora requereu a exclusão da Caixa Econômica Federal do polo passivo da demanda.
Decisão de id.96882633, proferida por este Juízo, deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação em id.131850966 apresentada pela ré CAIXA SEGURADORA S/A, instruída com os documentos de id. 131853403 a id.131853412, alegando, em síntese, a inexistência de direito à cobertura da apólice habitacional em razão de o sinistro decorrer de doença preexistente, conhecida pelo segurado e não informada por ele quando questionado pela seguradora.
Ressalta que "quando da opção pela apólice habitacional administrada pela Contestante, o mutuário foi devidamente informado acerca das particularidades da avença, notadamente por meio das anexas Condições Especiais, as quais ele, ao assinar o contrato de mútuo, declarou ter recebido uma cópia e concordado com suas cláusulas".
Sustenta que as regras em questão foram redigidas de forma clara, objetiva, sendo, pois, de facílima compreensão, de modo que estão, também, em absoluta harmonia com o artigo 54, (sec)(sec)3º e 4º, e artigo 6º, III e IV, do CDC.
Afirma que apurou, no curso da regulação do sinistro, que a doença que provocou o óbito do segurado foi diagnosticada antes da contratação do financiamento imobiliário e do seguro habitacional firmado em 10/07/2013.
Argui que, de acordo com o atestado médico, o segurado fazia tratamento desde 2008, tendo passado por cateterismo cardíaco e angioplastia coronária, o que também é confirmado por sua esposa.
Destaca que a certidão de óbito revela que o falecimento decorreu de infarto agudo do miocárdio, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia, valvuloplastia e tabagismo.
Conclui que, como o segurado, quando da aquisição da casa própria, deixou de informar que estava em pleno tratamento médico relacionado à cardiopatia que era portador, o pedido de cobertura securitária foi, corretamente, indeferido em sede administrativa.
Alega que a submissão à exames prévios era desnecessária, pois, quando da assinatura do contrato de mútuo e da opção do seguro, o mutuário foi questionado - através do item 7 do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro" - se possuía alguma doença ou situação incapacitante, tendo o mesmo omitido que possuía histórico de doença cardíaca há mais de 14 anos e que se encontrava em acompanhamento médico.
Subsidiariamente, sustenta que "a obrigação da Contestante, em caso de sinistro coberto, é de pagamento, ao Estipulante (agente financeiro), da indenização no valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, na proporção de participação de renda do mutuário no contrato.
Portanto, não há como a Contestante ser obrigada a quitar as parcelas do financiamento na integralidade".
Assentada da audiência de conciliação, que restou infrutífera, acostada em id.144240994.
Contestação apresentada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em id.147928357.
Petição da ré em id.176976847 requerendo a realização de prova documental suplementar, prova pericial médica indireta e prova oral.
Petição da parte autora em id.184176439 i) afirmando que houve a desistência em prosseguir com a Ação em face da Caixa Econômica, fato este que ensejou o declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual; ii) manifestando-se em réplica; iii) informando que não deseja produzir outras provas. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir: Id.184176439: Assiste razão à parte autora no que se refere a presença da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL nesta demanda, o que ensejaria, inclusive, a incompetência absoluta deste Juízo estadual.
Com efeito, inicialmente, a ação incluía a referida empresa pública no polo passivo da demanda.
Contudo, a parte autora desistiu de prosseguir com o processo em relação à ré, o que ensejou o declínio da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual, conforme se depreende de id.72767993.
Assim, RETIFIQUE-SE o polo passivo do presente feito, de modo que este prossiga apenas em relação à ré CAIXA SEGURADORA S/A.
INDEFIRO o pedido de produção de prova documental suplementar, pericial médica indireta e oral, deduzido pela ré CAIXA SEGURADORA S/A, eis que desnecessárias ao deslinde da causa e PROMOVO o julgamento antecipado do mérito (art.355, I, do CPC), já que não há necessidade produção de outras provas.
Destaco que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, ambos do CPC).
No caso dos autos, o conjunto probatório já colacionado é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
Não há preliminares ou outras questões pendentes a serem analisadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A pretensão da autora e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Cinge-se controvérsia a definir i)se a recusa ao pagamento de indenização securitária, por parte da ré, foi lícita, tendo em vista a suposta ciência do segurado sobre a doença preexistente e sua má-fé na omissão de tal informação no momento da adesão ao seguro;ii) se há dano moral passível de indenização pela ré.
Das provas carreadas aos autos, entendo que assiste razão à parte autora.
A parte autora alega, em síntese, que a ré, de forma injustificada, recusou o seu pedido de liberação do capital segurado (id.72768000), nos termos do contrato que havia sido firmado por seu companheiro, falecido aos 01/12/2020, conforme atestado de óbito de id.72769066.
A seguradora se limita a afirmar que não há o dever de pagamento da indenização requerida por suposta omissão do de cujusem relação à doença preexistente (doença cardíaca), juntando aos autos a apólice do seguro de proteção financeira (id. 131853403), vinculado ao contrato de financiamento do imóvel, cujo teor (cláusulas 22ª, item 22.1, 24ª, itens 24.1, alínea b, e 24.2 das Condições do seguro) impõe a obrigação, em caso de sinistro coberto, do pagamento, ao Estipulante (agente financeiro), de indenização no valor do saldo devedor do financiamento na data do sinistro, na proporção de participação de renda do mutuário no contrato.
Ocorre que a alegação da ré vai de encontro com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na Súmula nº609.
Com efeito, a Corte Superior entende ser ilícita a recusa de cobertura securitária, sob alegação de doença preexistente, se a empresa não exigiu os exames médicos em momento anterior à contratação ou se não ficou demonstrada a má-fé do contratante.
Veja-se: Súmula nº 609, do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
No caso em tela, de fato, o autor já possuía o diagnóstico de doença cardíaca no momento da celebração do contrato de financiamento, no ano de 2013.
A documentação acostada aos autos, mais precisamente no id.131853405, demonstra que o segurado, desde o ano de 2008 até o seu óbito, submetia-se à acompanhamento com médico cardiologista e fazia uso de medicação específica para o tratamento da Insuficiência Coronária da Hipertensão Arterial e do Diabetes Mellitus, em razão de diagnóstico de Isquemia Miocárdica.
Resta demonstrado, ainda, que, no ano de 2008 (anos antes da adesão ao seguro), o contratante, em razão do diagnóstico, passou por procedimentos médicos, como cateterismo cardíaco e angioplastia coronária.
Tal como a doença cardíaca do segurado, é fato incontroverso que, no momento da contratação, não foram exigidos exames ou atestados comprobatórios do seu estado de saúde.Isso, pois, a própria ré argumenta que "a submissão a exames prévios era desnecessária, pois, quando da assinatura do contrato de mútuo e da opção do seguro, o mutuário foi questionado - através do item 7 do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro" - se possuía alguma doença ou situação incapacitante, tendo o mesmo omitido que possuía histórico de doença cardíaca há mais de 14 anos e que se encontrava em acompanhamento médico".
Constatada a doença preexistente e a ausência de exames prévios, a única hipótese em que a negativa de cobertura se revelaria lícita seria no caso de haver demonstração de má-fé do segurado, possibilidade esta que o Superior Tribunal de Justiça fez questão de ressalvar.
Destaco que o foco da má-fé não repousa na intenção do contratante de fraudar, mas sim na omissão de determinado fato, sabedor, no entanto, de que, se não houvesse a omissão, a relação jurídica poderia ser alterada.
Nesse cenário - omissão da condição de portador de doença grave no momento da contratação de seguro - vislumbro duas hipóteses que afastariam a má-fé, a qual, registro, NÃO PODE SER PRESUMIDA: o desconhecimento acerca da condição ou a ignorância quanto aos termos contratuais.
No que se refere ao desconhecimento da condição de portadora da doença, entendo que tal fato não restou comprovado pela parte autora.
Com efeito, os documentos acostados aos autos indicam claramente o diagnóstico, sendo certo que a própria companheira do segurado declarou que este "Era portador de cardiopatia há mais de 14 (quatorze anos)" (id. 131853405).
Por outro lado, em que pese a ré afirme que "quando da assinatura do contrato de mútuo e da opção do seguro, o mutuário foi questionado - através do item 7 do "Anexo I - Contrato de Financiamento Imobiliário - Proposta, Opção de Seguro" - se possuía alguma doença ou situação incapacitante, tendo o mesmo omitido que possuía histórico de doença" e que "quando da opção pela apólice habitacional administrada pela Contestante, o mutuário foi devidamente informado acerca das particularidades da avença, notadamente por meio das anexas Condições Especiais, as quais ele, ao assinar o contrato de mútuo, declarou ter recebido uma cópia e concordado com suas cláusulas", verifico que tal alegação não é verdadeira.
Na realidade, o que se observa da documentação carreada ao processo e destacada pela ré, inclusive, em sede de contestação (fls.04, id. 131850966), é que inexiste documento assinado pelo segurado negando a existência de doença preexistente.
De fato, o formulário de id.131850966, no item 07, questionava ao contratante se este possuía alguma doença ou situação incapacitante, devendo ser assinalada uma das seguintes opções: "i) Declarar desconhecer que possuo (ímos) qualquer doença ou situação incapacitante que prejudique a contratação do Seguro de morte e invalidez permanente; ii) possuir as seguintes doenças ou situações incapacitantes no ato desta contratação".
Ocorre que, segundo o documento juntado pela própria ré, embora a página conte com a assinatura do contratante, NENHUMA das duas opções foi assinalada, estando ambas EM BRANCO, o que afasta a alegação de teórica má-fé, a qual, insisto, NÃO SE PRESUME.
Diante de tal fato, os argumentos deduzidos na inicial no sentido de que "No momento da contratação não foi informado sobre o dever de declarar doença por ventura existente", pois "o banco financiador apenas realiza um procedimento de praxe de "assinatura de papeis" e não esclarece ao consumidor a respeito de cláusulas contratuais importantes" e que "na ocasião foi apresentado ao Contratado um Contrato de Adesão com 38 (trinta e oito) cláusulas elencadas em 22 (vinte e duas) páginas, mais um anexo contratual contendo as cláusulas do seguro contratado" ganham robustez.
Ora, a própria ré, ao aceitar a avença sem exigir qualquer exame médico prévio, apenas com a simples assinatura do contratante, sem que a parte destinada à declaração de eventual doença preexistente estivesse devidamente preenchida, assumiu o risco de contratar com aquele que eventualmente possui doença preexistente, não podendo, diante da ocorrência do sinistro, negar a cobertura, sob pena de adotar comportamento contraditório (venire contra factum proprium) em evidente má-fé.
A seguradora possui meios de evitar tais surpresas.
Entretanto, no intuito de garantir a contratação, a praxe é que se dispense a juntada de exame médico.
Contudo, se a seguradora preferiu seguir com a contratação recebendo o pagamento mensal dos prêmios, sem se preocupar se o segurado preenchia ou não os requisitos da apólice, e, apenas após a ocorrência do sinistro, com a proximidade do pagamento da indenização, após ter obtido a contraprestação correspondente, resolveu verificar tal fato, não pode tentar se eximir da sua obrigação.
Insisto: a parte ré deveria atuar com probidade, boa-fé e agir com a cautela necessária ao avaliar, com mais critérios, seus clientes, ao invés de aceitar a proposta e pagamentos daí decorrentes, mas, quando da ocorrência do sinistro, alegar cláusula excludente de responsabilidade, frustrando a legítima expectativa do contratante.
Concluo, portanto, que eventual problema de saúde do segurado não era suficiente a afastar o dever contratual estabelecido no negócio jurídico firmado, impondo-se a condenação da seguradora ao pagamento da indenização do seguro, NOS EXATOS TERMOS DA APÓLICE, na forma do art.757, do Código Civil: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. É neste sentido a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA.
FALECIMENTO DA SEGURADA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NECESSIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO.
SIMPLES CONHECIMENTO PRÉVIO DA SEGURADA DE QUE TINHA DOENÇA ANTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO NÃO FAZ PRESUMIR MÁ-FÉ.
OMISSÃO DA SEGURADORA EM EXIGIR DECLARAÇÃO DA SEGURADA E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E/OU LAUDOS MÉDICOS.
NEGATIVA EM IMPLEMENTAR A COBERTURA.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO DA SEGURADORA ATENTATÓRIO À BOA-FÉ OBJETIVA.
ATITUDE CONTRADITÓRIA.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ORA AGRAVANTE. 1.
Se a seguradora, no momento da assinatura do contrato de seguro prestamista, não exigiu que a segurada firmasse declaração sobre seu estado de saúde pretérito, tampouco que apresentasse documentos e/ou laudos médicos, não pode negar a cobertura securitária levando em conta, simploriamente, que teria a segurada conhecimento de diagnóstico de doença preexistente à contratação, pois a má-fé não se presume, deve ser demonstrada, o que não ocorre na espécie. 2.
A seguradora, ao não fazer nenhuma exigência para a realização do contrato, recebendo as suas parcelas até o momento da morte da segurada, adotou comportamento contraditório, que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), quando nega a cobertura securitária. 3.
Agravo provido para dar provimento ao recurso especial do Espólio (AgInt no AREsp 2241818/SP.
Relator Ministro RAUL ARAÚJO.
QUARTA TURMA.
Julgamento: 14/08/2023.
Publicação: DJe 18/08/2023) (grifamos) Na mesma linha é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE CONSÓRCIO COM SEGURO PRESTAMISTA.
Espólio ingressou em Juízo narrando recusa da liberação do pagamento referente ao seguro prestamista contratado.
Sentença de procedência que é alvejada pela Seguradora.
Celebração do negócio jurídico que restou comprovada, além de incontroversa, bem como o óbito do segurado.
Apelante que recorre sustentando a má-fé do Segurado e ausência do dever de indenizar.
A preexistência de qualquer doença deve ser constatada pela seguradora previamente à assinatura do contrato, encargo esse que não pode ser transferido ao consumidor.
Tema pacificado pela súmula 609 da Súmula do STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado .Correta, pois, a sentença que condenou o Apelante ao pagamento da indenização securitária devida em razão da morte do segurado, nos limites da apólice apresentada.
Manutenção da sentença.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0043687-49.2016.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE - Julgamento: 19/07/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª ) (grifamos).
Constatado o dever da ré de cumprir com a obrigação firmada, passo à análise do dano moral alegado.
Entendo que o dano moral ficou configurado, pois houve o constrangimento e a frustração das legítimas expectativas da parte, que ao perder um ente querido, solicita o direito de indenização securitária, recebendo uma negativa injusta, o que lhe causa imensa dor, aflição, revolta e ansiedade, sendo, assim, passível de reparação.
Em relação ao montante indenizatório, registro que devem ser observados os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas não se permita o enriquecimento sem causa.
Destarte, FIXO a indenização por dano moral na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a qual não se distancia das fixadas por este Egrégio Tribunal em hipóteses análogas à presente, conforme se extrai dos arestos abaixo colacionados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE PAGAMENTO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
VALOR DA APÓLICE COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS. - Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de beneficiários de seguro de vida, condenando a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 16.000,00 e de danos morais no montante de R$ 5.000,00 para cada autor.
A seguradora alegou que o segurado omitiu doença preexistente ao contratar o seguro, configurando má-fé.
Os beneficiários, por sua vez, sustentaram que o valor da indenização deveria ser de R$ 50.000,00 e requereram a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 para cada um. - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a seguradora não pode negar cobertura securitária sob o fundamento de doença preexistente, quando não exige exames médicos prévios na contratação do seguro, salvo se demonstrada a má-fé do segurado. - No caso concreto, as doenças do segurado eram controláveis, e não há prova de que ele tivesse plena ciência de seu estado de saúde ou de que tenha agido com dolo ao firmar o contrato.- A seguradora, ao não exigir exames prévios e ao receber regularmente os prêmios do seguro, assumiu o risco da cobertura e não pode eximir-se de sua obrigação contratual, sob pena de enriquecimento sem causa. - Quanto ao valor da indenização, cabia aos beneficiários comprovar a existência de apólice no montante de R$ 50.000,00, ônus do qual não se desincumbiram.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o valor de R$ 16.000,00, conforme documentação apresentada pela seguradora. -O dano moral é configurado pela recusa indevida no pagamento da indenização securitária.
A fixação de R$ 5.000,00 para cada autor se mostra proporcional e razoável, observando o caráter reparatório e punitivo da condenação.- RECUROS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (0809797-20.2023.8.19.0207 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SEGURO PRESTAMISTA ATRELADO A FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
MORTE DO SEGURADO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
SEGURADORA QUE DEIXOU DE EXIGIR A APRESENTAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE REFORMA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se em examinar a legitimidade da recusa dos réus em pagar a indenização decorrente do contrato de seguro firmado pelo consumidor antes de falecer. 2.
Relatório Médico do INCA, às fls. 286 (indexador 276), constata-se que, em 16/12/2010, a falecida segurada foi submetida a mastectomia radical por carcinoma ductal invasivo de mama direita, tendo a segurada declarado no contrato celebrado, que não sofreu ou sofria de tumores ou câncer, bem como que não sofria ou sofreu nos últimos 5 anos doença que tenha obrigado a hospitalizar-se para tratamento clínico ou cirúrgico ou afastar-se de suas atividades do trabalho. 3.
Não demonstração que a doença que acometeu o segurado era preexistente à avença firmada com a seguradora ré, ora apelante, certo é que a má-fé não se presume, devendo a seguradora demandada ter exigido exames médicos antecedentes à contratação. 4.
Seguradora apelante que deixou de impor a apresentação de exames de saúde no momento da contratação do seguro, recebendo o pagamento mensal dos prêmios, sem se preocupar se a segurada possuía os requisitos para a indenização do beneficiário. 5.
Seguradora que após a ocorrência do sinistro e tendo que realizar o pagamento da indenização resolveu verificar se a contratante preenchia os requisitos da apólice ou se era portadora de alguma doença prévia ao seguro de vida firmado. 6.
Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a empresa seguradora não pode recusar a pagar a indenização contratada na hipótese de não ter exigido exames médicos antecedentes à avença. 7.
Falha na prestação do serviço. 8.
Dano moral configurado in re ipsa. 9.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção ao viés preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento ilícito. 10.
Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11.
Recurso ao qual se dá parcial provimento. (0015025-60.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 10/02/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos) APELAÇÕES CÍVEIS.
Relação de consumo.
Indenização securitária.
Negativa de pagamento do benefício pela seguradora, sob o argumento de doença preexistente omitida pelo segurado.
Sentença de parcial procedência.
Apelo de ambas as partes.
Seguradora que apresenta um singelo formulário para preenchimento pelo segurado com apenas três perguntas, sem especificações e sem exigir exames prévios.
Seguradora que não se deu ao trabalho de melhor conhecer o segurado e não comprova a má-fé do mesmo, o que deve ser provada quando a seguradora não realiza exames médicos prévios quando da contratação do seguro.
Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado".
Devido o pagamento do capital segurado contratado na apólice.
Determinação do desconto do valor do saldo devedor que será apurado em sede de cumprimento de sentença, eis que a apólice prevê o Banco do Brasil como 1º Beneficiário, devendo, assim, prevalecer o termo do contrato.
Dano moral in re ipsa.
Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Quantum ora fixado em R$ 5.000,00.Precedentes.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para condenar a ré ao pagamento dos danos morais. (0013736-87.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 28/09/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifamos).
Isto posto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução de mérito, para: i) CONDENAR a ré a efetuar o pagamento da indenização securitária, NOS LIMITES PREVISTOS NA APÓLICE,valor este que deverá ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da data do contrato vigente à época do óbito (súmula 632 do STJ), com juros de mora, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o incide de atualização, na forma da nova redação do art.406, (sec)1º, do CC. ii) CONDENAR a ré ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros a serem calculados, a partir da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização, na forma da nova redação do art.406, (sec)1º, do CC, e correção monetária pelo IPCA, a partir do presente julgado (Súmula, nº97, do TJRJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transitada em julgado, aguarde-se 30 (trinta) dias para eventual execução.
Após, nada requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
15/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 15:22
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 12:14
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
27/09/2024 12:14
Juntada de Ata da Audiência
-
17/09/2024 12:24
Juntada de petição
-
13/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 18:29
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2024 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 00:38
Decorrido prazo de SAMUEL PINHEIRO MACIEL em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:26
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 16:00 Vara Única da Comarca de Paty do Alferes.
-
18/01/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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