TJRJ - 0846366-90.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:33
Outras Decisões
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03/09/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LEONARDO SENA LEAL CASTRO em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0846366-90.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: M.
I.
INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI, MARIANA ANACLETO DE SOUZA O V.
Acórdão de id 178199489 determinou: Com efeito, a presente sentença, item 53476367, deve ser anulada de ofício.
Insta salientar que este colegiado, no julgamento da apelação cível nº 0872996-86.2022.8.19.0001, interposta pelo banco embargado e pelo embargante, nos autos dos embargos à execução, também de minha relatoria, anulou a sentença de procedência dos embargos, pela ocorrência de cerceamento de defesa, in verbis: (...) Nesta linha de princípio, caracterizado o cerceamento de defesa, deve a sentença ser anulada, o que se alcança com o provimento do presente recurso.
Destarte, alternativa não resta ao juízo ad quem senão a anulação da sentença, motivada pelo cerceamento de defesa.
Sem mais considerações, voto pelo provimento do apelo do banco embargado, para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para que as partes se manifestem sobre a produção de prova.
Prejudicado o apelo do embargante. (...)” Assim, anulada a sentença de procedência dos embargos à execução, deve, a sentença referente a presente execução de título extrajudicial, ser igualmente anulada.
Sem mais considerações, voto por anular, de ofício, a sentença do item 53476367.
Prejudicado o apelo do devedor.
Decisão de id 183010085: Cumpra-se o v acordão no index 178199489 que determinou: (...) Assim, cumpram as partes , em 5 dias, a determinação dos embargos em apenso .
O exequente argui em id 184675570 que: (...) como não há efeito suspensivo deferido aos Embargos à Execução, requerer o prosseguimento do feito, pleiteando o bloqueio online dos ativos financeiros depositados em instituições bancárias de titularidade da executada nos moldes do artigo 854 do CPC, uma vez que apesar de citada, não efetuou o pagamento no prazo estipulado pela Lei, até que se atinja o montante de R$ 1.144.029,99 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil e vinte e nove reais, noventa e nove centavos), conforme cálculo anexo.
O executado argui em id 185898497: (...) tendo em vista as razões já demonstradas nos embargos à execução em apenso, a ausência de impugnação tempestiva dos embargos, e o alto valor executado, que foi renegociado e segue sendo pago religiosamente, vem requerer seja suspensa a presente execução enquanto pendentes os embargos, não se praticando nenhum tipo de medida constritiva. É o relatório.
Decido.
Diga o exequente sobre o alegado em id 185898497, no prazo de cinco dias.
Certificado o decurso do prazo, retornem conclusos nos presentes autos e nos embargos à execução nº 0872996- 86.2022.8.19.0001 jvs RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARIA CRISTINA BARROS GUTIERREZ SLAIBI Juiz Titular -
01/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 14/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:33
Outras Decisões
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02/04/2025 18:13
Conclusos para decisão
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02/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 17:49
Juntada de Petição de termo de autuação
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01/09/2023 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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01/09/2023 08:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 10:52
Juntada de Petição de apelação
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05/07/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 04/07/2023 23:59.
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07/06/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:57
Outras Decisões
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06/06/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de LUCIANA SALVINO DA SILVA em 16/05/2023 23:59.
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11/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 10/05/2023 23:59.
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13/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/04/2023 12:14
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2023 21:50
Conclusos ao Juiz
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09/04/2023 21:49
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO FRANCISCO VAZ em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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29/01/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2023 12:33
Outras Decisões
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11/01/2023 11:27
Conclusos ao Juiz
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11/01/2023 11:27
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 00:23
Decorrido prazo de M. I. INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI em 15/12/2022 23:59.
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21/11/2022 12:32
Juntada de Petição de diligência
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17/11/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 16:13
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/09/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 16:15
Conclusos ao Juiz
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22/09/2022 16:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/09/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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