TJRJ - 0804523-98.2025.8.19.0209
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 25/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:25
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0804523-98.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAN BEZERRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILLIAN BEZERRA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Conforme é de conhecimento trivial na ceara do jurídica, a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código de Processo Civil.
O primeiro deles é a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidade do direito do autor.
O segundo requisito, diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No vertente caso, inexistem, neste momento, os elementos necessários capazes de formar, neste Magistrado, a convicção de que o direito alegado é plausível, razão pela qual o primeiro requisito acima ventilado, qual seja, a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, não se encontra presente, impondo-se, desta forma, o indeferimento da medida pleiteada.
Desta forma, somente no transcorrer da instrução, com os meios de prova admitidos, se poderá precisar a existência ou não do direito pleiteado pela parte autora, inexistindo, como já mencionado acima, elementos suficientes que possam gerar a certeza, ainda que superficial, da plausibilidade do aludido direito.
Por tal motivo, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela em cognição sumária.
Com a vinda da contestação, o pedido será reexaminado.
Defiro J.G.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI) Cite-se RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular -
18/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:45
Outras Decisões
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05/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:36
Declarada incompetência
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07/02/2025 16:43
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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